Processo 0016142-61.2009.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016142-61.2009.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 0016142-61.2009.8.11.0041 Requerente(s): JFS - CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME Requerido(s): CONSTRUTORA VC LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por Arbitramento, em sede de cumprimento de sentença, na qual se busca apurar o quantum debeatur da condenação imposta pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 66171711). O título executivo judicial condenou a parte JFS - Construções Civis Ltda - ME ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados pela execução da medida cautelar de retenção de maquinários, ante a extinção do feito por intempestividade da ação principal (art. 811, III, CPC/73; atual art. 302, III, CPC/15). Os exequentes (Construtora VC Ltda e Espólio de Vicente Calábria) apresentaram cálculos no montante de R$ 30.267.000,00 (trinta milhões duzentos e sessenta e sete mil reais) a título de lucros cessantes (locação presumida por 177 meses), acrescidos de R$ 2.201.128,23 referentes ao valor de mercado atualizado dos bens, sob o argumento de que não foram devolvidos (ID 155659761). A executada (JFS) impugnou a pretensão (ID 205834846), arguindo, em síntese, benefício de justiça gratuita deferida ao ID 185782590, face à inatividade e insolvência da empresa; excesso de Execução e Erro Metodológico. Alega que o cálculo do exequente inclui bens que já haviam sido retomados, bens de propriedade exclusiva da própria JFS e máquinas que se encontravam sucateadas/inservíveis; inexistência de Lucros Cessantes: Sustenta que não houve fruição econômica dos bens para si, mas utilização para honrar passivos da própria parceria desfeita; necessidade de Perícia. Requer a realização de prova técnica para aferir o valor real de mercado e os parâmetros locatícios, observada a depreciação e a meação (50%) estabelecida no acórdão. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. O valor postulado pelos exequentes (superior a trinta e dois milhões) afigura-se, primo oculi, desproporcional à realidade econômica dos bens (maquinários das décadas de 80 e 90). A metodologia de multiplicar o valor de uma locação diária/mensal "cheia" por 15 anos ininterruptos, sem considerar períodos de ociosidade, manutenção, vida útil técnica e obsolescência, viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Ademais, há severa controvérsia sobre o rol de bens efetivamente detidos pela JFS após a revogação da liminar. Enquanto a exequente lista 16 itens, a executada demonstra, por meio de certidões e histórico processual, que parte dos bens foi retomada ou já era de sua propriedade exclusiva. Tais questões não podem ser resolvidas por mero cálculo aritmético, exigindo o arbitramento por perito especializado, conforme determina o art. 509, inciso I, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) A identificação precisa dos bens que permaneceram sob a posse exclusiva da executada JFS após 17/08/2009; b) O estado de conservação e a capacidade operacional de cada máquina à época da retenção; c) O valor locatício médio de mercado para tais bens, considerados individualmente, observando-se a depreciação e o tempo de vida…

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