Processo 0016142-63.2017.5.16.0018

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016142-63.2017.5.16.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016142-63.2017.5.16.0018 AGRAVANTE: FRANCILDA PEREIRA CALDAS AGRAVADO: BEM VIVER - ASSOCIACAO TOCANTINA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016142-63.2017.5.16.0018 (AP) AGRAVANTE: FRANCILDA PEREIRA CALDAS AGRAVADO: BEM VIVER - ASSOCIACAO TOCANTINA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE, EDILENE OLIVEIRA CARVALHO DA SILVA, DENIS SOUZA SILVA, FLAVIA GEORGIA BORGES GOMES, MEIZA HELENA VIEIRA DA SILVA, DIELMA OLIVEIRA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. SISTEMA PREVJUD. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de pesquisa por meio do sistema PREVJUD para averiguar o recebimento de benefício previdenciário pelos executados. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, sob o argumento de que a exceção legal para prestações alimentícias não abrangeria os créditos trabalhistas. A exequente busca a reforma da decisão para permitir a pesquisa e a eventual penhora parcial dos valores para satisfação de crédito de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a penhora de percentual de proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, bem como a legalidade da utilização do sistema PREVJUD para este fim. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, embora vise garantir a subsistência do devedor, é relativizada pelo art. 833, § 2º, do CPC, que excepciona a regra nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 4. O crédito trabalhista possui inequívoca natureza alimentar, conforme definido pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, enquadrando-se, portanto, na exceção à impenhorabilidade prevista na norma processual. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, firmada inclusive em regime de recurso repetitivo (Tema nº 75), admite a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% dos ganhos líquidos e garantido o recebimento de ao menos um salário mínimo pelo devedor. 6. A consulta ao sistema PREVJUD é um meio executório válido e necessário para a efetividade da execução, permitindo que o juízo analise a viabilidade da constrição parcial à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É válida a penhora de percentual de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, limitada ao teto de 50% dos ganhos líquidos, uma vez que tais verbas integram o conceito de prestação alimentícia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 75 (RR-271-98.2017.5.12.0019); TST, RR-1000373-27.2019.5.02.0047; TST, Ag-RR-22900-45.2008.5.02.0024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por FRANCILDA PEREIRA…

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