Processo 0016142-66.2025.5.15.0000
TRT15 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO AR 0016142-66.2025.5.15.0000 AUTOR: NILSON LEMES DA SILVA RÉU: LATASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. AÇÃO RESCISÓRIA nº 0016142-66.2025.5.15.0000 (AR) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS AUTOR: NILSON LEMES DA SILVA RÉU: LATASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Trata-se de ação rescisória por cujo intermédio se busca o corte parcial do v. Acórdão de fls. 2104/2114 (ID. 87a5b3a), transitado em julgado em 26/04/2024 (fl. 2172, ID. 6613209), nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010141-87.2022.5.15.0059 (Vara do Trabalho de Pindamonhangaba), sob a alegação de que a decisão judicial rescindenda, ao proceder à valoração equivocada dos fatos e das provas, incidiu na violação manifesta das normas jurídicas apontadas e também em erro de fato. Ação proposta em 17/06/2025. Biênio decadencial observado. Contestação apresentada às fls. 2190/2214 (ID. a12bda7). Instrução processual encerrada à fl. 2237 (ID. a95cfb8). Alegações finais/réplica do autor às fls. 2239/2246 (ID. 1f74243). A requerida não apresentou razões finais. Manifestação do Ministério Público do Trabalho, pelo prosseguimento (fl. 2248, ID. 2706d8e). É o Relatório. DECIDE-SE PRELIMINARMENTE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À fl. 2176 (ID. cca07fe) concederam-se ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com a decorrente dispensa do recolhimento do depósito prévio nesta ação. Em sua contestação, o requerido insurgiu-se em face da concessão dos mencionados benefícios ao autor, argumentando que o autor viu indeferida, de forma plenamente fundamentada, já nos autos da reclamação trabalhista de base, a gratuidade judiciária, como se pode constatar no documento encartado a este feito sob ID. ce3b389, fl. 2068), uma vez que os seus ganhos mensais superam em muito os 40% do limite máximo dos benefícios RGPS previsto no art. 790, §3º, da CLT. Sem razão, entretanto. É de se observar que a ação rescisória é uma ação autônoma em relação à reclamação trabalhista de base e que se rege primordialmente pela lei processual civil (CPC), que considera suficiente a apresentação de declaração pessoal de hipossuficiência não desconstituída cabalmente pela parte contrária, o que é exatamente o que ocorre no caso concreto, uma vez que, em princípio, para a legislação civil, a precariedade da condição econômica apresenta-se como resultado das despesas pessoais e familiares necessárias confrontadas com os ganhos, e não apenas do valor destes últimos isoladamente considerado. Rejeita-se. As demais arguições preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas e decididas. MÉRITO O autor busca o corte parcial do v. Acórdão de ID. 87a5b3a (fls. 2104/2114) sob a alegação de que a decisão judicial rescindenda, ao arbitrar o valor da indenização por dano material a partir de uma perda funcional estimada em apenas 6,25% violou manifestamente as disposições dos artigos 944, 949 e 950 do Código Civil, uma vez que entende que foi demonstrado nos autos que o reclamante encontrava-se totalmente incapacitado para o exercício de suas funções anteriores, donde o valor da indenização (pensionamento mensal vitalício) deveria corresponder a 100%, e não apenas a 6,25%, do valor do salário correspondente. Argumenta, ainda, com a existência de erro de…
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