Processo 0016142-79.2025.5.16.0019

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016142-79.2025.5.16.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0016142-79.2025.5.16.0019 RECORRENTE: CAP PROTENSAO E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: FAGNER ASSUNCAO SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016142-79.2025.5.16.0019 (RORSum) RECORRENTE: CAP PROTENSAO E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: FAGNER ASSUNCAO SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA  DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pela reclamada em face de decisão monocrática que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou a realização do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar o direito da reclamada aos benefícios da Justiça Gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental foi conhecido, nos termos do art. 209 do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 1.021 do CPC. 4. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme Súmula 463 do TST e art. 790, §§3º e 4º, da CLT. 5. Não restou demonstrada de forma consistente a impossibilidade da agravante de arcar com os custos do processo. 6. Foi concedido prazo para regularização do preparo, em observância aos arts. 99, §7º e 101, §2º, do NCPC. 7. Nenhum argumento apto a provocar a retratação da decisão foi apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Regimental conhecido e, no mérito, negado provimento, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando-se o recolhimento do preparo recursal." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§3º e 4º, art. 899, § 10º; CPC, art. 99, § 7º, art. 1.021; Regimento Interno deste Tribunal, art. 209. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por  CAP PROTENSAO E CONSTRUCOES LTDA (reclamada) em face da decisão monocrática de ID 6728a47, que lhe indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou sua intimação para efetuar o preparo do recurso (custas processuais e depósito recursal), nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 49c37e), a agravante renova o argumento de que faz jus ao referido benefício, tendo em vista que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo. Eis o histórico. VOTO ADMISSIBILIDADE Ante o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de agravo interno em face de decisão monocrática, recebo-o como Agravo Regimental, tempestivamente interposto, na forma do art. 209 do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 1.021 do CPC. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Pelo conhecimento. MÉRITO A parte agravante busca a reforma da decisão monocrática que lhe indeferiu o benefício da Justiça Gratuita, renovando o argumento de que passa por grave crise financeira, não possuindo condições de pagar as custas do processo. Todavia, mantém-se os fundamentos da decisão agravada, por escorreitos, quais sejam: …

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