Processo 0016143-70.2025.5.16.0017

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016143-70.2025.5.16.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016143-70.2025.5.16.0017 RECORRENTE: NILO MIRANDA BEZERRA RECORRIDO: VANGIVAL DE ARAUJO COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee93598 proferida nos autos. RECURSO DE NILO MIRANDA BEZERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo ( Id.7864916). Representação processual regular (Id. 2733d21). Preparo Inexigível (Súmula 161 do TST). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego Alegação(ões): - violação dos arts.  3º, 9º , da CLT; 4º e 5º, II, do decreto nº 59.566/66; 92 da lei nº 4.504/64. - divergência jurisprudencial. O reclamado sustenta, em síntese, que o acórdão regional incorreu em erro de enquadramento jurídico ao reconhecer o vínculo de emprego, defendendo que a controvérsia é de direito e pode ser revista pelo TST sem reexame de provas, pois envolve a correta interpretação dos arts. 3º e 9º da CLT. Alega que, a partir dos fatos incontroversos, como autonomia na fixação de horários, ausência de fiscalização direta, possibilidade de substituição por terceiro, prestação de serviços a outras propriedades e existência de contrato formal de parceria rural, não se configura subordinação jurídica, mas sim relação de parceria.  Sustenta que este Regional confundiu coordenação contratual com poder diretivo empregatício, pois eventuais orientações dadas pelo proprietário sobre o manejo do gado decorrem do direito de propriedade e da própria natureza da parceria rural, não caracterizando subordinação. Defende ainda que não houve fraude apta a ensejar a nulidade do contrato, pois inexistente prova de dolo específico, sendo inválida a presunção de fraude apenas com base no reconhecimento do vínculo. Argumenta que o contrato de parceria foi celebrado nos moldes da legislação agrária (Estatuto da Terra e Decreto nº 59.566/66), sendo prática comum e legítima na região. No tocante à pessoalidade, sustenta sua ausência, uma vez que o reclamante era substituído de forma habitual, organizada e remunerada por seu irmão, o que afasta o caráter intuitu personae da relação. Afirma que não se tratava de mero auxílio familiar, mas de verdadeira substituição com autonomia. Aduz também que o acórdão violou normas específicas que regem a parceria rural ao equipará-la indevidamente ao contrato de emprego, desconsiderando elementos típicos desse tipo de ajuste, como o fornecimento de insumos pelo proprietário e a partilha de riscos conforme o resultado da atividade. Por fim, aponta divergência jurisprudencial, sustentando que outros Tribunais Regionais, em situações fáticas semelhantes, reconhecem a validade da parceria rural e afastam o vínculo empregatício. Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer a inexistência de relação de emprego, validar o contrato de parceria e restabelecer a sentença de improcedência. DECIDO. O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   Com efeito, observa-se que o recorrente não transcreveu o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Desse modo,  não conheço do recurso de revista porque não atendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento. SAO LUIS/MA, 05 de maio de…

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