Processo 0016144-48.2026.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016144-48.2026.5.16.0008 AUTOR: ANDRE DA SILVA MELO RÉU: MMK ESTRUTURAS METALICAS E MONTAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddc5f5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho em parte a preliminar de limitação dos pedidos, para declarar que há vinculação (como limite da pretensão) aos valores indicados na inicial referentes aos pedidos de verbas rescisórias, adicional por acúmulo de função e indenização por dano moral. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por ANDRE DA SILVA MELO em face de MMK ESTRUTURAS METALICAS E MONTAGEM LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado da presente decisão, a quantia líquida de R$ 52.051,92, referente às seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) saldo de salário de 31 dias; c) 13º salário proporcional (5/12), considerando a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias mais 1/3, proporcionais (5/12), considerando a projeção do aviso prévio indenizado; e) FGTS de todo o período contratual, mais a multa rescisória de 40%, que deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos dos arts. 18 e 26 da Lei 8.036/1990, ficando desde logo autorizado seu levantamento, haja vista a forma de resolução contratual; f) multa do art. 477, 8º da CLT, no valor de um mês da remuneração obreira; g) 29 horas extras semanais, com o adicional de 50% (de segunda a sexta) e 60% (aos sábados), durante os períodos contratuais de 23/06/2025 a 19/08/2025 e de 18/09/2025 a 31/10/2025; h) reflexos das horas deferidas sobre aviso prévio indenizado, 13º salários, férias mais 1/3, RSR e FGTS + multa de 40%. A reclamada deve ainda pagar honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 5.131,70. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o(a) reclamante em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído a cada pedido sucumbido (intervalo intrajornada, adicional por acúmulo de função e indenização por dano moral). No entanto, a exigibilidade de tais obrigações deve permanecer suspensa, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do CPC), vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas do(a) autor(a), enquanto durar sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. Liquidação por simples cálculo, observando a evolução da remuneração do autor (conforme os contracheques juntados aos autos), bem como a limitação dos valores descritos na inicial, referentes aos pedidos de verbas rescisórias, adicional por acúmulo de função e indenização por dano moral. Em relação aos juros e à correção monetária, lanço mão dos parâmetros adotados pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, no qual adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, fixando os seguintes critérios de atualização: a) em fase pré-judicial, antes do ajuizamento da ação: juros de TR (art. 39, caput, da lei 8.177/91), e IPCA-E como correção monetária; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024: juros e correção pela SELIC; c) a…
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