Processo 0016144-52.2025.5.16.0018

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016144-52.2025.5.16.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreirinhas
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATSum 0016144-52.2025.5.16.0018 AUTOR: ONOFRE DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA RÉU: FARSTAD SHIPPING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3e3298 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO rejeitar as preliminares arguidas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de mérito da prescrição bienal, nos termos da fundamentação, e, no mérito, julgar PROCEDENTE a ação ajuizada por ONOFRE DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA para: I. Condenar CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. à obrigação de fazer relativa à apresentação da apólice em benefício do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a dez dias, com o consequente pagamento do seguro conforme estipulado no contrato; II. Condenar FARSTAD SHIPPING LTDA ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tendo em vista os termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, defiro, a título de honorários advocatícios, em favor do(a) advogado do reclamante, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor a da condenação. Honorários periciais a serem pagos ao perito no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, Ato GP/TRT16 nº 7/2026 e Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025, deste Regional. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte reclamante (art. 790, § 3º, CLT). Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Sentença líquida. Juros e correção monetária calculados na forma da lei, devendo ser utilizado o IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial, e a taxa SELIC, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação). Tudo consoante Planilha de Cálculos em anexo, a qual integra a presente decisão para todos os efeitos. Custas pelos demandados, no valor de R$ 242,60, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 12.130,02. Intimem-se as partes. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FARSTAD SHIPPING LTDA - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

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