Processo 0016144-71.2024.5.16.0023

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016144-71.2024.5.16.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC CEJUSC - 2 GRAU Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016144-71.2024.5.16.0023 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ILKA OLIVEIRA REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a56838a proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJDICIAL   O objeto do presente ajuste é aquele discriminado na petição de ID 390b599, a ser adimplido no prazo e modo ali estabelecidos, cujo cumprimento implicará na extinção das obrigações como estabelecido no acordo. Com o cumprimento integral do acordo, a parte reclamante dá plena e geral quitação do objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, inclusive FGTS +40%. Fica a parte autora com o prazo de 5 (cinco) dias úteis após o vencimento do prazo para pagamento de cada parcela para noticiar eventual inadimplemento, mediante juntada do extrato bancário, sob pena de se considerar quitada a parcela. Fica estipulada multa de 1% ao dia de atraso, limitada a 30%, em caso de inadimplência, bem como o vencimento antecipado de todas as parcelas subsequentes, inclusive se houver devolução de cheques sem provisão de fundos, sem prejuízo do disposto no art. 891 da CLT, observando-se que a incidência da multa, em caso de inadimplemento parcial, incidirá apenas sobre as parcelas em mora. Quanto as contribuições previdenciárias, o pagamento ficará a cargo do reclamado, no prazo de 60 dias após o pagamento da parcela do acordo, de forma proporcional, conforme planilha de discriminação de ID 380993e. O recolhimento deverá ser comprovado nos autos pela reclamada, sob pena de execução. Custas processuais no importe de R$ 8.000,00, calculadas sobre o valor total do acordo (R$ 400.000,00), já tendo sido recolhido o valor de R$ 2.000,00 (ID 6d34d5d), quando da interposição do Recurso de Revista, sendo o remanescente de R$ 6.000,00 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá ser realizado no prazo de até 30 dias úteis, a contar do vencimento do acordo.    O MM. Juiz do Trabalho homologa o acordo de celebrado ID 390b599 entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, extingue o processo com resolução do mérito e do extinto contrato de trabalho, conforme art. 487, Ill, do CPC c/c o art. 769 da CLT. Uma vez estabelecida a conciliação, determino a devolução dos autos à origem para a respectiva baixa para fins estatísticos, nos termos do art. 932, Ill, do CPC. Tendo em vista as limitações estruturais desde Centro de Conciliação, atribuo, com fulcro nos postulados da máxima efetividade e celeridade processuais, à Vara do Trabalho de origem a competência para apuração do efetivo cumprimento do acordo ora homologado. Dê-se ciência. SAO LUIS/MA, 07 de maio de 2026. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT de 2º Grau Intimado(s) / Citado(s) - SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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