Processo 0016144-85.2025.5.16.0007

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016144-85.2025.5.16.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Inês
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA AIRO 0016144-85.2025.5.16.0007 AGRAVANTE: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP AGRAVADO: VANUSA ALVES DE ALMEIDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016144-85.2025.5.16.0007 (AIRO) AGRAVANTE: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP AGRAVADO: VANUSA ALVES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. DISTINÇÃO DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso ordinário por deserção, em razão da ausência de recolhimento de custas processuais. A recorrente, empresa em recuperação judicial, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito do recurso ordinário, sustenta a ocorrência de coisa julgada material decorrente de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica em recuperação judicial faz jus aos benefícios da justiça gratuita para fins de dispensa do recolhimento de custas processuais; (ii) estabelecer se a existência de ação coletiva configura coisa julgada em relação à reclamação trabalhista individual, diante da identidade ou não de pedidos e causas de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal concede a justiça gratuita à pessoa jurídica quando esta comprova, cabalmente, a sua incapacidade econômica, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463 do TST. 4. A situação de hipossuficiência econômica da agravante encontra-se demonstrada por meio de precedentes recentes desta Turma, justificando a dispensa do recolhimento de custas processuais. 5. As ações coletivas não obstam o ajuizamento de reclamações individuais, dada a legitimidade extraordinária e concorrente do sindicato, conforme o sistema de tutela de direitos metaindividuais (art. 103, § 1º, do CDC c/c art. 769 da CLT). 6. A ausência de identidade entre os pedidos da ação coletiva e da demanda individual, visto que esta última abarca verbas diversas daquelas discutidas no processo coletivo afasta a ocorrência de coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido e recurso ordinário não provido. Tese de julgamento:  1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não se confundindo a isenção de depósito recursal conferida a empresas em recuperação judicial com a dispensa de custas processuais. 2. A tramitação de ação coletiva movida pelo sindicato não induz litispendência ou coisa julgada em relação à reclamação trabalhista individual quando inexiste identidade total de pedidos e causa de pedir entre as demandas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 769, 790, § 4º e 899, § 10; CDC, art. 103, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463; TRT-16, precedentes da 1ª Turma (AIRO 0016468-34.2023.5.16.0011). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes…

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