Processo 0016145-35.2018.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016145-35.2018.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com   Autos nº. 0016145-35.2018.8.16.0017 Trata-se de ação de ação de prestação de contas proposta por GISLLAYNE VIZENFAD BORGES contra KELLY DEFANI SCOARIZE, ambas as partes qualificadas. 1. Alega a AUTORA (ev 1.1) o seguinte: a) Dos fatos.    Que contratou os serviços advocatícios da RÉ (Advogada) que propôs ação de indenização por danos morais nº 0000391-52.2015.8.16.0116/JuizadoCível- Matinhos, contra o Itaú Unibanco; o qual foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 e realizou depósito de R$ 5.500,00 em 11/03/2016. Tendo a RÉ levantado o valor em 07/04/2016(alvará 74/2016). Em 13/04/2016, a RÉ propôs execução de sentença de multa diária pelo não cumprimento de tutela antecipada, no valor de R$ 49.050,00, que foi depositado pelo Banco em 17/05/2016 e apresentou impugnação que foi julgada improcedente. Em 07/11/2017,  a RÉ levantou o montante de R$ 59.970,00(alvará 222/2017), mas não repassou e nem prestou contas à AUTORA. Após fixar residência em Maringá, em 11/2016, compareceu no JECiv de Maringá, em junho/2018,  onde tomou conhecimento dos fatos. b) Do direito.     A Ré como advogada/mandatária tem obrigação de prestar as contas dos valores recebidos pela ação referida(CC, art. 668 e EOAB, art. 34, XXI). Razão pela qual ingressou com a presente ação. - PUGNA pela condenação da RÉ a exibição de contas, detalhando todas as ordens de pagamentos expedidas e os valores recebidos durante o mandato na demanda referida. Requereu a gratuidade de justiça. 2. Contesta a Advogada RÉ (ev 17) sustentando: a) A falta de interesse processual, pois recebeu os valores de R$ 5.500,00 pela condenação por danos morais e de R$ 49.050,00 pela execução das astreintes. Irresignado o Banco apresentou recurso Inominado, que não foi provido, resultando em condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 20% ou R$ 10.920,00. b) Portanto, levantou um total de R$ 65.520,00, descontados os honorários sucumbencias(R$ 10.920,00), resulta em R$ 54.600,00 e deduzido os honorários contratuais de 30%, restou o valor devido à Autora de R$ 38.220,00, que lhe foi entregue conforme recibo que apresenta(ev 17.8). - PUGNA pela improcedência dos pedidos e litigância de má-fé. 2.1. Impugna a AUTORA (ev 21) afirmando: a) A RÉ levantou os valores de R$ 5.500,00 em 07/04/2016(alvará 74/2016) e de R$ 59.970,00 em 07/11/2017(alvará 222/2017), mas de fato, a RÉ não repassou o valor referido (R$ 38.220,00) à Autora. b) A prestação de contas é genérica, pois não indica, através de extratos, os valores efetivamente levantados. b.1) Impugna as contas por genérica e não houve repasse do valor de R$ 38.220,00 em 18/11/2017, sendo o recibo fraudulento, pois não o assinou. “Ao verificar a imagem do recibo a seguir, aplicando-se zoom, nota-se que há tons diferenciados na imagem, possivelmente, resultado de efeitos da sobreposição de camadas na imagem. Do mesmo modo, devido a péssima qualidade na definição da imagem, observa-se que as” A soma dos valores resulta em R$ 65.470,00 e não R$ 65.520,00 indicado.  Os valores levantados não foram atualizados até a data do recibo escritas se transformam em grades coloridas, o que provavelmente, trata-se…

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