Processo 0016145-91.2026.5.16.0021

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016145-91.2026.5.16.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pedreiras
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS ATOrd 0016145-91.2026.5.16.0021 AUTOR: JAIR MACEDO PEREIRA DE AMORIM RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b2a435 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o perito técnico nomeado para atuar nos autos apresentou petição (Id f6bf082) informando data, horário e local para realização da perícia. CERTIFICO que, até a presente data, não houve apresentação de quesitos e nem assistentes técnicos. CERTIFICO, por fim, que, por um lapso, foi expedida intimação ao perito médico Dr. ALEXANDRE ALMEIDA BORGES, conforme registro de Id Id 0945ea6. Contudo, após verificação dos autos, constatou-se que não houve determinação judicial para realização de perícia médica, tendo sido deferida apenas a realização de perícia técnica, nos termos da decisão de Id 55a7083. Assim, a intimação direcionada ao referido perito médico decorreu de equívoco material. Diante do exposto, faço os autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara, para ciência dos fatos certificados e adoção das providências que entender cabíveis. Pedreiras, MA, 19 de maio de 2026.   Luiz Pereira Sales ( Diretor de Secretaria)   Vistos, etc. Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da designação da perícia técnica determinada nos autos, a qual será realizada no dia 3 de junho de 2026, às 9h, nas dependências da Ré, com endereço na Av. João do Vale, nº 1, Bairro São Francisco, CEP 65.725-000, no Município de Pedreiras/MA. Ficam as partes advertidas de que deverão apresentar, no ato pericial, todos os documentos relacionados pelo perito na petição de agendamento da perícia técnica (Id 8b97d73), a fim de viabilizar a adequada realização dos trabalhos periciais e subsidiar a elaboração do laudo técnico. Conforme certificado nos autos, verifica-se que não houve determinação judicial para realização de perícia médica. Assim, considerando tratar-se de agendamento realizado por equívoco, determino a remoção da perícia médica registrada sob Id f6bf082, devendo o expert ser posteriormente notificado para ciência da falha identificada e das providências adotadas. O presente despacho servirá como intimação das partes e dos demais interessados, para todos os efeitos legais, em observância aos princípios da efetividade, da economia processual e da celeridade dos atos processuais, dispensando-se a expedição de expediente específico. Após o cumprimento das determinações acima, aguarde-se o processo em sobrestamento até a juntada do laudo pericial aos autos PEDREIRAS/MA, 19 de maio de 2026. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIR MACEDO PEREIRA DE AMORIM

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