Processo 0016146-06.2024.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016146-06.2024.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016146-06.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003684-08.2020.8.27.2716/TO AGRAVANTE : MARCILENE BISPO SOUSA ADVOGADO(A) : IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS- TO , com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrida. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos ( evento 25, ACOR1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidora pública em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença promovido em desfavor do Município. A decisão agravada rejeitou impugnação formulada pela exequente e homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUN), que, segundo a agravante, destoam do comando sentencial, especialmente no tocante à referência de progressão, marco temporal de início e índices de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos da Contadoria Judicial observaram fielmente os parâmetros definidos no acórdão transitado em julgado, especialmente quanto à referência da progressão funcional e marco inicial de sua incidência; (ii) estabelecer se houve violação à coisa julgada ao se admitir base de cálculo, índices de correção e marco temporal distintos dos expressamente fixados no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão proferido nos autos originários transitou em julgado e reconheceu expressamente o direito da autora à progressão funcional para o Padrão I, Referência B, com pagamento de valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E). 4. Os cálculos homologados no cumprimento de sentença partiram de premissas distintas daquelas fixadas no título executivo judicial, ao considerar o início da progressão a partir de 2021 (referência A), contrariando expressamente o julgado que determinou a implantação na referência B, a partir do ajuizamento da ação (2020), com base nos direitos já adquiridos. 5. É vedada a modificação, na fase executiva, dos parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão transitados em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos dos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil. 6. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) é firme no sentido de que, havendo divergência entre o cálculo judicial e o título executivo, deve prevalecer este último, sendo necessária a elaboração de novos cálculos em conformidade estrita com o que foi decidido na fase cognitiva. 7. Eventual argumentação do ente público com base em interpretação da legislação local (Lei Municipal nº 1.278/2013) não é admissível nesta fase, por versar sobre mérito já julgado e consolidado pela coisa julgada material, não cabendo inovação pela via da impugnação ao cumprimento de…

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