Processo 0016146-28.2025.5.16.0016
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0016146-28.2025.5.16.0016 RECORRENTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. RECORRIDO: GABRIEL GONCALVES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016146-28.2025.5.16.0016 (RORSum) RECORRENTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. RECORRIDO: GABRIEL GONCALVES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. COVID-19. BASE DE CÁLCULO E PERÍODOS DE AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou hospital ao pagamento de adicional de insalubridade em graus máximo (40%) e médio (20%) a recepcionista, devido ao contato habitual com pacientes infectocontagiantes, incluindo o período de pandemia, bem como ao pagamento de reflexos e honorários advocatícios, sem dedução dos períodos de afastamento legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a função de recepcionista hospitalar, com contato direto na triagem e identificação de pacientes, enseja o recebimento de adicional de insalubridade por agentes biológicos; (ii) estabelecer se o fornecimento de máscaras cirúrgicas é suficiente para neutralizar o risco biológico no ambiente hospitalar; (iii) determinar se o adicional de insalubridade é devido durante períodos de férias, licenças e feriados; (iv) avaliar a adequação do percentual de 10% fixado para honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial conclui pela existência de exposição permanente a agentes biológicos de alta infectividade em razão do contato físico habitual com pacientes em setor de triagem. O fornecimento exclusivo de máscaras cirúrgicas revela-se insuficiente para neutralizar o risco biológico nos moldes previstos pelo Anexo 14 da NR-15. O Anexo 14 da NR-15 estabelece apenas os graus médio (20%) e máximo (40%) para agentes biológicos, não sendo possível a fixação do grau mínimo (10%). O adicional de insalubridade possui natureza salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos, conforme a Súmula 139 do TST. O pagamento do adicional deve ocorrer de forma integral, sem descontos proporcionais por férias, licenças médicas (até 15 dias) ou feriados, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial. O percentual de 10% de honorários advocatícios atende aos critérios de complexidade da causa e dilação probatória exigida, conforme o art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O recepcionista de unidade hospitalar que mantém contato físico habitual com pacientes para procedimentos de identificação e triagem faz jus ao adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos. 2. O uso apenas de máscaras cirúrgicas não neutraliza o risco biológico decorrente do contato com pacientes infectocontagiantes em ambiente hospitalar, nos termos da NR-15. 3. O adicional de insalubridade integra a remuneração e deve ser pago integralmente durante períodos de férias, licenças médicas e feriados, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 2º; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 139. RELATÓRIO…
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