Processo 0016146-34.2025.5.16.0014

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016146-34.2025.5.16.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ROT 0016146-34.2025.5.16.0014 RECORRENTE: RAIMUNDO SANTOS ALVES SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016146-34.2025.5.16.0014 (ROT) RECORRENTE: RAIMUNDO SANTOS ALVES SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recurso às instâncias extraordinárias, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de São João dos Patos/MA, em que figura como embargante o RAIMUNDO SANTOS ALVES SILVA e embargado MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA/MA. Embargos de declaração opostos pelo autor demandante, em face do acórdão (ID. 7db36fa) que, por unanimidade, conheceu do recurso e rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos. O embargante opôs embargos de declaração, sob o fundamento de existência de omissão no acórdão quanto à análise das teses suscitadas no Recurso Ordinário, especialmente no tocante à alegada nulidade da sentença por violação ao art. 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, ao art. 825, parágrafo único, da CLT, bem como quanto à competência da Justiça do Trabalho à luz do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, editada com fundamento no art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Sustenta que, tratando-se de Agente de Combate às Endemias, submetido, segundo a legislação federal mencionada, ao regime da CLT, inexistindo lei local dispondo expressamente em sentido diverso, competiria à Justiça do Trabalho processar e julgar a demanda. Aduz, ainda, que não houve apreciação expressa acerca da inexistência de legislação municipal válida vinculando tais agentes a regime jurídico administrativo, tampouco quanto ao disposto no Estatuto dos Servidores do Município de Passagem Franca, cujo art. 4º, parágrafo único, inciso I, exclui os contratados por tempo determinado de sua incidência. Afirma, por fim, que os embargos têm finalidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, a fim de viabilizar eventual interposição de Recurso de Revista, inexistindo caráter protelatório. Não vislumbrado efeito modificativo, mostra-se desnecessária a oitiva da parte contrária (OJ nº 142 da SDI-1 do TST). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO:  ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos legais de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO O remédio recursal de embargos de declaração serve para sanar eventuais defeitos de forma ou de explicitação porventura existentes no aresto, conforme se infere do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, que preveem a correção de vícios ou derivados de omissão, contradição, obscuridade ou qualquer dos vícios do art. 489, § 1º, do CPC e manifesto equívoco do exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Com exceção da obscuridade, as demais situações…

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