Processo 0016146-58.2025.5.16.0006
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC CEJUSC - 2 GRAU Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016146-58.2025.5.16.0006 RECORRENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES E OUTROS (1) RECORRIDO: ERALDO VIEIRA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d20c3c6 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO O objeto do presente ajuste é aquele discriminado na petição de ID ca2ac24, a ser adimplido prazo e modo ali estabelecidos, cujo cumprimento implicará na extinção das obrigações como estabelecido no acordo. Com o cumprimento integral do acordo, a parte reclamante dá plena e geral quitação do objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, inclusive FGTS+40%. Fica a parte autora com o prazo de 5 (cinco) dias úteis após o vencimento do prazo para pagamento de cada parcela para noticiar eventual inadimplemento, mediante juntada do extrato bancário, sob pena de se considerar quitada a parcela. Fica estipulada multa de 25% sobre o valor da parcela inadimplida, em caso de inadimplência, bem como o vencimento antecipado de todas as parcelas subsequentes, inclusive se houver devolução de cheques sem provisão de fundos, sem prejuízo do disposto no art. 891 da CLT, observando-se que a incidência da multa, em caso de inadimplemento parcial, incidirá apenas sobre as parcelas em mora. Considerando a natureza indenizatória das parcelas objeto da presente conciliação, não há incidência de contribuições previdenciárias. Custas processuais no importe de R$ 1.380,00, calculadas sobre o valor total do acordo (R$ 69.000,00), já tendo sido recolhido o valor de R$ 1.200,00 (ID 6400d00), quando da interposição do Recurso Ordinário, sendo o remanescente de R$ 180,00 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá ser realizado no prazo de até 30 dias úteis, a contar do vencimento do acordo. O MM. Juiz do Trabalho homologa o acordo de ID ca2ac24 celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, extingue o processo com resolução do mérito e do extinto contrato de trabalho, conforme art. 487, Ill, do CPC c/co art. 769 da CLT. Uma vez estabelecida a conciliação, determino a devolução dos autos à origem para análise da prejudicialidade do recurso de revista interposto no processo em epígrafe e respectiva baixa para fins estatísticos, nos termos do art. 932, Ill, do CPC. Determino, ainda, a exclusão da segunda reclamada, DNIT/MA - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Superintendência Maranhão, da lide, conforme cláusula 12 do presente acordo, devendo ser realizadas as diligências necessárias para retificação do processo no sistema PJE, a fim de excluir a referida empresa do registro processual do polo passivo. Tendo em vista as limitações estruturais desde Centro de Conciliação, atribuo, com fulcro nos postulados da máxima efetividade e celeridade processuais, à Vara do Trabalho de origem a competência para elaboração dos atos materiais necessários à liberação de valores já autorizada nesta decisão (devolução do depósito recursal, conforme petição de ID ca2ac24), adotando as diligências pertinentes nos respectivos sistemas, bem como apuração do efetivo cumprimento do acordo ora homologado e expedição de ofícios e notificações pertinentes. Dê-se ciência às partes. SAO LUIS/MA, 26 de junho de 2026. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT de 2º Grau Intimado(s)…
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