Processo 0016147-04.2025.5.16.0019
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016147-04.2025.5.16.0019 RECORRENTE: JOAO DE DEUS LUZ NETO RECORRIDO: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016147-04.2025.5.16.0019 (ROT) RECORRENTE: JOAO DE DEUS LUZ NETO RECORRIDO: IB INSTITUTO BIOSAUDE, EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO COLETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu a prescrição bienal e quinquenal em relação a alguns pedidos, bem como a improcedência da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação coletiva ajuizada pelo sindicato interrompeu a prescrição bienal e quinquenal; (ii) determinar se o marco interruptivo da prescrição quinquenal ocorre a partir do ajuizamento da ação coletiva ou do seu trânsito em julgado; (iii) estabelecer se a segunda reclamada deve ser responsabilizada subsidiariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação coletiva ajuizada pelo sindicato interrompe a prescrição, mas, no caso em apreço, não houve interrupção da prescrição bienal em relação aos pedidos não abrangidos pela ação coletiva. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do ajuizamento da primeira ação, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 359 da Seção de Dissídios Individuais-I (SDI-I) do TST. 5. Mantém-se a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pois a condenação limita-se à obrigação de fazer (baixa na CTPS). 6. Indefere-se o pedido de condenação em honorários advocatícios, por ausência de condenação em pecúnia. 7. Não se verifica interesse recursal quanto ao pedido de não vinculação do valor da condenação aos valores indicados na inicial, pois não houve condenação em obrigação de pagar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ação coletiva ajuizada pelo sindicato interrompe a prescrição, nos termos da OJ 359 da SDI-I do TST. A interrupção da prescrição quinquenal ocorre a partir do ajuizamento da primeira ação. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada não se configura quando a condenação limita-se a obrigação de fazer. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 467 e 477, § 8º. CPC, art. 240, § 1º, e 202, parágrafo único. CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 359 da SDI-I; TST - RR: 10008301420195020062; TST - RR: 10008000220215020064; TST - Ag-AIRR: 00101431920215150083. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Timon, em que são partes JOAO DE DEUS LUZ NETO (recorrente) e IB INSTITUTO BIOSAUDE e EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH (recorridos). Trata-se de recurso ordinário (ID f5da1c2) interposto pelo reclamante contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Timon (ID 47dfb8a), que rejeitou as preliminares de litispendência e de inépcia, acolheu a prescrição quinquenal em…
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