Processo 0016147-95.2025.5.16.0021

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016147-95.2025.5.16.0021
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0016147-95.2025.5.16.0021 RECORRENTE: MARTINS E REIS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO JOSE CARDOSO AMORIM PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016147-95.2025.5.16.0021 (RORSum) RECORRENTE: MARTINS E REIS LTDA - ME, ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: ANTONIO JOSE CARDOSO AMORIM ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, que pleiteia os benefícios da justiça gratuita e não efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o recurso ordinário deve ser conhecido, considerando a ausência de preparo recursal e o indeferimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no caso. 4. A reclamada não comprovou sua situação de carência financeira, apesar de instada a fazê-lo. 5. A ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, após o indeferimento da justiça gratuita, configura deserção. 6. Não foi atendido o pressuposto recursal do preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A ausência de preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita, enseja a deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 790, § 4º; CPC/2015, artigos 99, § 7º e 101, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por   MARTINS E REIS LTDA - ME (reclamada) nos autos  da  reclamação trabalhista ajuizada por  ANTONIO JOSE CARDOSO AMORIM em desfavor da recorrente. Ao ID 8df48ad, a parte ré interpôs recurso ordinário, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não houve recolhimento de custas e depósito recursal quando da interposição do recurso.  Este Relator, em decisão de ID 8d254b1, negou à parte ré o benefício da justiça gratuita, concedendo-lhe prazo para regularizar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Manteve-se inerte a parte reclamada. É o relatório.   VOTO   ADMISSIBILIDADE Recurso da Reclamada MARTINS E REIS LTDA - ME Gratuidade de Justiça e Deserção. A recorrente renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras. Todavia, a concessão da benesse à pessoa jurídica exige a comprovação cabal da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula 481 do STJ. No caso em exame, constatou-se que a empresa não colacionou documentos contábeis ou provas inequívocas de sua incapacidade financeira, limitando-se a formular o pedido de forma genérica.  Por meio da decisão de ID 8d254b1, este Relator indeferiu o benefício e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento do preparo (custas e depósito recursal), sob pena de deserção, conforme previsto nos artigos 99, § 7º e…

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