Processo 0016148-37.2025.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016148-37.2025.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016148-37.2025.5.16.0003 RECORRENTE: JOSE BARBOSA DE SOUSA RECORRIDO: TRANSPORTER SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016148-37.2025.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: JOSE BARBOSA DE SOUSA RECORRIDO: TRANSPORTER SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, MUNICIPIO DE SAO LUIS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista em face da empresa e do Município, buscando a reforma da decisão quanto à inépcia da inicial, reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta; (ii) estabelecer se houve reconhecimento de vínculo empregatício; (iii) determinar o pagamento de verbas rescisórias; (iv) definir o pagamento de adicional de insalubridade; (v) estabelecer a responsabilidade subsidiária do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi dispensado. 4. A preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo Município é rejeitada, pois o recorrente impugnou os fundamentos da sentença. 5. A inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de diferenças salariais e adicional de insalubridade é afastada, mas os pedidos são julgados improcedentes no mérito. 6. O adicional de insalubridade é julgado improcedente, pois a caracterização da insalubridade exige perícia técnica obrigatória, a qual foi dispensada pelas partes, não se desincumbindo o autor do ônus de provar a exposição a agentes nocivos. 7. As diferenças salariais são julgadas improcedentes, pois não há nos autos comprovação de amparo legal ou normativo para o reajuste pleiteado. 8. A sentença de improcedência é mantida quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício e verbas rescisórias, pois o autor apresentou narrativa contraditória, e não produziu prova apta a demonstrar a prestação de serviços no período não registrado ou a invalidade da anotação existente. 9. A indenização por danos morais é julgada improcedente, pois o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral passível de indenização. 10. A responsabilidade subsidiária do ente público é julgada improcedente, pois o reclamante não apresentou provas de que o Município tenha falhado na fiscalização do contrato, seguindo o entendimento vinculante do STF no Tema 1118. 11. A condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa é mantida, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido.  Tese de julgamento: "1. A inépcia da petição inicial pode ser…

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