Processo 0016148-44.2024.5.16.0012

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016148-44.2024.5.16.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016148-44.2024.5.16.0012 AUTOR: ADEMIR BARROS DA SILVA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31c5f80 proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO MATEUS SUPERMERCADOS S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação formulados pelo exequente (ID 685bbea), alegando, em síntese: a) excesso de execução no 13º salário; b) necessidade de dedução dos valores de FGTS depositados; c) incorreção no valor das custas processuais. O exequente manifestou-se (ID 90fe6aa), defendendo a regularidade de sua conta. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do 13º Salário Proporcional A empresa reclamada insurge-se contra a inclusão de 13º salários de todo o período contratual. Com razão. O dispositivo da sentença de ID c0d1437 é expresso ao deferir apenas o "13º salário proporcional à razão de 2/12".  O cálculo do autor, ao computar anos anteriores, viola a coisa julgada. Acolho. 2. Das deduções do FGTS Embora os extratos analíticos tenham sido juntados aos autos após a prolação da sentença, a documentação de ID 2bb75cd comprova depósitos realizados na conta vinculada no período de janeiro de 2020 a janeiro 2024, período de vigência do contrato de trabalho discutido nesta ação. Para evitar o enriquecimento sem causa do exequente, determino que, na retificação da conta, proceda-se à dedução dos valores comprovadamente depositados relativos ao contrato discutido nestes autos. Acolho. 3. Das Custas Processuais A executada alega que as custas processuais já foram recolhidas quando da interposição do Recurso Ordinário, sendo indevida nova cobrança. Sem razão. As custas recolhidas na fase de conhecimento foram calculadas com base no valor arbitrado à condenação, que serviu apenas de base provisória. Na fase de liquidação, apura-se o valor real da condenação, sobre o qual incidem as custas finais (2%), deduzindo-se o que já foi pago. Nesse sentido, o reclamante procedeu corretamente ao apurar o total de custas devidas sobre o valor liquidado e deduzir o valor histórico já pago pela ré, restando uma diferença a recolher em favor da União. Portanto, rejeito a impugnação neste particular. 4. Base de cálculo para apuração das parcelas Verifico que a conta apresentada pela Reclamada desobedeceu ao comando sentencial que fixou a base de cálculo. A sentença determinou: “Não tendo havido impugnação específica quanto ao salário apontado na exordial, determino que as verbas ora deferidas sejam calculadas com base na remuneração de R$ 1.805,37”. A reclamada utilizou valor diverso, o que torna sua conta imprestável. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido conhecer da impugnação aos cálculos de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. para, no mérito, ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra. Considerando os erros metodológicos em ambas as contas — o excesso no 13º salário e a falta de deduções de FGTS no cálculo do autor, bem como a base salarial incorreta e a omissão de custas no cálculo da ré —, rejeito a homologação de ambas as planilhas. DETERMINO a retificação da conta pelo exequente para adequação aos parâmetros aqui fixados. Intimem-se as partes do teor desta decisão, bem como o autor da ação da ação a fim de apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a conta com a devida retificação em formato PJC, a fim de que seus dados sejam importados para o…

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