Processo 0016148-80.2025.5.16.0021
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016148-80.2025.5.16.0021 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016148-80.2025.5.16.0021 (ROT) RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO, OSMAR NERYS DA CRUZ FILHO RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, OSMAR NERYS DA CRUZ FILHO, MARTINS E REIS LTDA - ME ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE JULGAMENTO. ERRO MATERIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118/STF. REJEIÇÃO E MULTA PROTELATÓRIA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O embargante alega nulidade por ausência de intimação de sessão presencial (após pedido de destaque de pauta virtual) e por falha na transmissão da sessão, além de erro material na fundamentação e omissão quanto à aplicação do Tema 1118/STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) ocorrência de nulidade por suposta falta de intimação de sessão presencial e ausência de apregoamento em plataforma de vídeo; (ii) existência de erro material na fundamentação (citação de IDs incorretos); (iii) alegada omissão quanto à violação do Tema 1118 do STF na responsabilização subsidiária do ente público diante dos efeitos da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade na intimação: o pedido de destaque formulado pela própria parte altera automaticamente o rito de julgamento para a sessão presencial subsequente, sendo dever do advogado acompanhar o calendário oficial do Tribunal. 4. A publicidade dos atos judiciais é garantida pelo julgamento presencial e pela certificação nos autos eletrônicos; a instabilidade de transmissão via internet (YouTube) não invalida o ato colegiado certificado com fé pública. 5. O erro material (menção a IDs equivocados) é sanado pela retificação pontual, sem efeito modificativo, dado que a premissa jurídica de responsabilidade subsidiária permanece inalterada. 6. Não há omissão ou violação ao Tema 1118 do STF: a condenação subsidiária decorreu da revelia e confissão ficta do ente público, que, ao não comparecer à audiência, presumiu-se confesso quanto à ausência de fiscalização, o que torna desnecessária a prova específica exigida pela tese vinculante do STF para casos em que há defesa e controvérsia fática. 7. O manejo dos embargos para rediscutir matéria já decidida com fundamentos claros caracteriza intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório (2% sobre o valor atualizado da causa). Tese de julgamento: "1. O requerimento de destaque de pauta virtual implica a imediata ciência da transferência do julgamento para a sessão presencial subsequente, não se exigindo nova intimação pessoal para a prática do ato. 2. Eventuais falhas na transmissão pública de sessão de julgamento pela internet não anulam o ato colegiado formalmente certificado e presencialmente realizado com fé pública. 3. Os efeitos da revelia e confissão ficta do ente público superam a necessidade de produção de prova específica de culpa, não havendo violação ao Tema 1118 do STF quando a condenação advém da presunção de…
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