Processo 0016148-94.2026.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016148-94.2026.5.16.0005 AUTOR: FLORIANO MAFRA SALGADO RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6ad27e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de ação sob o rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal Considerando o que dispõe o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a Lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Desse modo, na esfera de Direito Material, a legislação reformadora será aplicada às relações trabalhistas novas, iniciadas a partir de da vigência da novel regulamentação. Por consequência, inaplicáveis as regras contidas na legislação reformadora em face das situações jurídicas extintas antes de sua vigência. Quanto aos contratos de trabalho em curso no momento da vigência da legislação reformadora, firmo posicionamento no sentido de que as normas de direito material possuem aplicabilidade imediata, na medida em que se constitui em espécie de contrato de trato sucessivo, com parcelas que se vencem reiteradamente ao longo do tempo. Desse modo, às parcelas vencidas se aplica a regra anterior e às parcelas vincendas se aplica a novel legislação. Cumpre ressaltar, ainda sobre a questão dos contratos em curso, que as alterações não decorrem da vontade das partes ou de imposição do empregador, o que afasta a incidência do art. 468 da CLT, mas sim por imposição legislativa. Por consequência, possui aplicação imediata, infligindo alteração no teor do contrato em curso, muito embora de forma não retroativa. Já em relação ao Direito Processual, as normas possuem aplicação imediata e são orientadas pelo princípio do tempus regit actum, respeitando-se os atos processuais já praticados e também os que já se iniciaram, ao se adotar o critério do isolamento dos atos processuais, nos termos do que dispõem os artigos 14 do CPC e 912 e 915 da CLT. Entretanto, não se pode perder de vista o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF/88) e a proibição de "decisões surpresas" (art. 10 do CPC) no que toca às alterações de normas processuais que implicam substanciais mudanças, chegando a produzir efeitos também na esfera material. Em destaque, as alterações promovidas na regulamentação dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), dos honorários periciais (art. 790-B da CLT), da restrição ao benefício da justiça gratuita (art. 790 da CLT) e ao dano extrapatrimonial (art. 223-A da CLT e seguintes), este último de cunho material, mas com repercussão processual. No mais, apesar de ser regra processual, é inegável a natureza híbrida dos honorários advocatícios, ressaltando o viés de direito material (art. 22 da Lei 8.906/1994), pelo que, diante do caráter bifronte do instituto, resta afastada a aplicação quando a Reclamação Trabalhista tiver sido ajuizada antes da vigência da Lei 13.647/2017. Por essas razões, entendo que somente são aplicáveis as novas regras de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), honorários periciais (art. 790-B da CLT), restrição ao benefício da justiça gratuita (art. 790 da CLT) e dano extrapatrimonial (art. 223-A da CLT e seguintes), dentre outras de iguais efeitos, aos…
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