Processo 0016149-50.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016149-50.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Federal PE
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016149-50.2025.4.05.8300 AUTOR: SAULO MARINHO CAMARA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO MOREIRA ALVES FEITOSA - PE51757 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARMENTE Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência requerido em 15/8/2022 (anexo 70441667) e ajuizado em 7/5/2025. Realizada perícia médica judicial em 12/7/2025 (anexo 79694008), o douto perito judicial diagnosticou o autor como portador de: I - Transtorno psicótico agudo, paralisia de Erb (CID 10: F23.3 + F23.1 + P14.0). Tal enfermidade é causa de incapacidade descrita como TOTAL e TEMPORÁRIA, com o prazo de 2 anos para reavaliação de seu estado de saúde / recuperação de sua capacidade laborativa (quesito 12). O douto perito judicial afirmou que o autor não se encontra com quadro clínico estável, e seu estado de saúde configura um impedimento. Com DII em 18/2/2022 e cessação prevista para 12/7/2027 (2 anos após a perícia), verifica-se a duração superior a dois anos, pelo que reputo preenchido o primeiro requisito exigido para percepção do benefício de prestação continuada, o impedimento de longo prazo. No tocante à hipossuficiência do grupo familiar, observa-se das informações e fotografias constantes do laudo social (anexo 132688024) que se trata de casa muito simples, com teto de telha "brasilit", sem forro, guarnecida por poucos e simples eletrodomésticos, e poucos móveis antigos e simples. De se destacar que, no tocante à renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, flexibilizando o critério legal definido, de forma que cabe ao juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. Assim, conjugados os elementos relativos à deficiência e à hipossuficiência econômica, a conclusão a que se chega é que o ora requerente faz jus à percepção do benefício de prestação continuada. Registre-se que a única renda do autor provém do benefício assistencial do Bolsa-Família, o qual deverá ser cessado após a concessão do BPC/LOAS, por inacumulável. Adicionalmente, cumpre registrar que, de acordo com o artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, e diante da possibilidade de alteração de renda e grupo…

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