Processo 0016149-71.2025.5.16.0019

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016149-71.2025.5.16.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016149-71.2025.5.16.0019 RECORRENTE: VALFREDO MARQUES COMPASSO RECORRIDO: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016149-71.2025.5.16.0019 (ROT) RECORRENTE: VALFREDO MARQUES COMPASSO RECORRIDO: IB INSTITUTO BIOSAUDE, EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO COLETIVA. MARCO INICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que pronunciou a prescrição bienal e quinquenal de verbas rescisórias e pecuniárias, julgando parcialmente procedente a demanda apenas para determinar a baixa na CTPS. O recorrente busca o afastamento das prescrições, sob o argumento de interrupção pelo ajuizamento de ação coletiva anterior, e pleiteia a responsabilização subsidiária da segunda reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação coletiva anterior interrompe a prescrição das pretensões deduzidas em ação individual, e qual o marco inicial para contagem da prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se a manutenção das prejudiciais de mérito prejudica o exame dos pedidos de condenação subsidiária e verbas pecuniárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição das pretensões idênticas em ação individual, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-I do TST. 4. O ajuizamento de ação coletiva não interrompe a prescrição de pedidos que não constaram no rol da demanda coletiva pretérita. 5. A prescrição quinquenal retroage à data do ajuizamento da primeira ação (demanda coletiva) que interrompeu o fluxo prescricional, consoante jurisprudência pacífica do TST. 6. A ausência de reforma quanto ao reconhecimento da prescrição bienal e quinquenal torna prejudicada a análise dos pedidos pecuniários e da responsabilidade subsidiária, ante a extinção das pretensões pelo transcurso do prazo extintivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, na condição de substituto processual, interrompe a prescrição bienal e quinquenal das pretensões idênticas da ação individual. 2. O marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal, em caso de interrupção por ação anterior, é a data do ajuizamento da primeira demanda que operou a interrupção. 3. Não há interrupção da prescrição quanto a pedidos não contemplados na causa de pedir da demanda coletiva anterior. 4. O reconhecimento da prescrição bienal e quinquenal impede o exame de mérito das pretensões pecuniárias e da responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477, § 8º; CPC, art. 240, § 1º; CC, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 359 da SDI-I; TST, Súmula 268; TST, RR-1000830-14.2019.5.02.0062; TST, RR-1000800-02.2021.5.02.0064; TST, Ag-AIRR-0010143-19.2021.5.15.0083. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do…

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