Processo 0016149-87.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0016149-87.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : ANDERSON OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : LUCIANA DE JESUS (OAB TO009088) AGRAVANTE : MAX FRANCISCO SOUSA LIMA ADVOGADO(A) : LUCIANA DE JESUS (OAB TO009088) AGRAVADO : ELZA LUCIANO DE BRITO ADVOGADO(A) : JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ( evento 1, INIC1 ), com pedido de tutela recursal de efeito suspensivo, interposto por MAX FRANCISCO SOUSA LIMA e ANDERSON OLIVEIRA COSTA , contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Miranorte/TO, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência , nº 0000366-74.2026.8.27.2726, que deferiu a tutela de urgência para determinar o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", bem como procedeu à distribuição dinâmica do ônus da prova. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão recorrida foi proferida exclusivamente com base na narrativa da autora, sem a observância do contraditório, afirmando que a controvérsia decorre de negócio jurídico celebrado entre as partes, inexistindo elementos suficientes para caracterizar fraude ou estelionato. Alegam, ainda, que a agravada tinha ciência de que o imóvel integrava espólio e de que a transferência da propriedade dependia da conclusão do inventário, existindo anuência de herdeiro para a negociação, razão pela qual requerem a concessão de efeito suspensivo para determinar o levantamento do bloqueio de ativos financeiros. É o relatório, no essencial. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida postulada. Isso porque, embora os agravantes sustentem que a agravada possuía ciência da natureza do negócio jurídico e da situação do imóvel perante o inventário, tais alegações, por ora, não se encontram suficientemente amparadas por elementos probatórios aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Com efeito, a tese recursal está assentada, em grande parte, na afirmação de que a adquirente tinha conhecimento das limitações decorrentes do inventário e de que existiria autorização de herdeiro para a alienação do bem. Todavia, nesta fase de cognição sumária, os documentos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que a agravada efetivamente anuiu com a aquisição do imóvel nessas condições ou que tinha pleno conhecimento dos riscos inerentes à negociação. Por outro lado, os autos originários indicam, em princípio, a realização de transferência bancária no valor de R$ 70.000,00 em favor de um dos agravantes, bem como elementos que evidenciam que o imóvel negociado integrava espólio, circunstâncias que, ao menos neste momento processual, conferem suporte à conclusão adotada pelo magistrado singular quanto à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Registre-se, ainda, que a análise aprofundada acerca da efetiva ciência da autora, da existência de autorização válida para a alienação do imóvel, da natureza jurídica da negociação e da boa-fé das partes demanda dilação probatória, não…
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