Processo 0016149-97.2022.5.16.0012

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016149-97.2022.5.16.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016149-97.2022.5.16.0012 AUTOR: ELIANDRO PRATES AMARAL RÉU: PLUS - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3be35a proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   1. RELATÓRIO AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, regularmente intimada na forma do artigo 879, §2º, da CLT (com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017), apresentou impugnação aos cálculos, sob ID aa1e6a8. A impugnação é tempestiva e está subscrita por advogado habilitado. O perito judicial, instado a se manifestar, apresentou esclarecimentos por meio do documento de ID  0c80c01. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, requereu, a impugnante, o benefício de ordem, alegando ser responsável subsidiária, com o exaurimento de todas as medidas executórias em face da primeira reclamada.   Sustentou, ainda, que os cálculos apresentados pelo perito judicial estão equivocados, haja vista que não respeitaram os limites do pedido, conforme determinação da sentença de mérito. Alegou que houve excesso no tocante à apuração de contribuições previdenciárias já que a empresa está enquadrada na desoneração da folha de pagamento no período de janeiro de 2013 até dezembro de 2018, e que é devida a exclusão da cota-parte empregador da planilha de cálculos, mesmo sendo a reclamada responsável subsidiária. Aduziu que as custas processuais na fase de conhecimento já foram recolhidas pela reclamada, quando da interposição do recurso ordinário e, na fase de execução, não são devidas, porque não se verificam preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 789-A da CLT. Assevera que há equívoco na apuração das contribuições previdenciárias, uma vez que a taxa SELIC foi apurada desde o mês da prestação de serviços, quando, em verdade, o fato gerador para o cômputo e atualização da contribuição previdenciária devida é a data do pagamento e não a da prestação de serviços. Pois bem. Primeiramente, em relação ao benefício de ordem, frise-se que a presente ação ainda se encontra em fase de liquidação, portanto, dessume-se que a execução só será direcionada ao impugnante após a constatação da insolvência da primeira reclamada. Passo à análise da impugnação aos cálculos. No que tange à primeira insurgência, conforme esclarecido pelo perito judicial, em documento de ID 0c80c01, os valores apurados na conta liquidatória não ultrapassaram os apontados na inicial, conforme planilha de cálculo com valores antes da aplicação de juros e correção monetária, anexada ao laudo. Outrossim, o valor do pedido é apenas estimado, de acordo com o art. 12, parágrafo 2o da IN 41/2018 do TST. Sendo assim, nada há a retificar neste aspecto. Quanto à alegação de que a segunda reclamada está enquadrada na “desoneração da folha de pagamento” (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB), o benefício fiscal apenas será aplicado quando a execução for redirecionada à responsável subsidiária, haja vista que o benefício é pessoal e intransferível, sendo assim, indefiro, por ora, o pedido. Em relação à apuração das custas processuais, não assiste razão ao impugnante, haja vista que o valor arbitrado para as custas, quando da fase cognitiva, é meramente estimativo para fins de eventual preparo recursal, sendo apurado em definitivo quando da liquidação de…

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