Processo 0016150-09.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016150-09.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016150-09.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013229-91.2013.8.27.2706/TO AGRAVANTE : MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA ADVOGADO(A) : JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) AGRAVADO : PAULO ROBERTO ELIAS CARDOSO ADVOGADO(A) : MÔSAR ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB GO013689) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA , com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( 33.1 : "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS SUCESSIVAS VOLTADAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MERA DEMORA PROCESSUAL E FRUSTRAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS QUE NÃO CONFIGURAM DESÍDIA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA SISTEMÁTICA DO ART. 921, § 4.º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade, afastou a alegação de prescrição intercorrente, indeferiu o pedido de suspensão do feito e determinou o regular prosseguimento da execução, com adoção de providências para avaliação dos bens penhorados. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente na execução, diante da alegada paralisação do feito por período superior a os cinco anos, sem atos efetivos imputáveis ao exequente. III. Razões de decidir: 3. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, não sendo suficiente a mera passagem do tempo. 4. No caso concreto, verifica-se a existência de diligências sucessivas e atos processuais voltados à satisfação do crédito, o que afasta a caracterização de desídia do exequente. 5. A morosidade decorrente da dinâmica do Poder Judiciário não pode ser imputada à parte diligente, não servindo de fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. A alteração promovida pela Lei n.º 14.195/2021 no art. 921, § 4.º, do Código de Processo Civil, por possuir natureza material-processual mais gravosa, não se aplica retroativamente a situações consolidadas sob a redação anterior. 7. A ausência momentânea de atos expropriatórios efetivos ou a frustração de diligências não se equipara à inércia injustificada necessária à configuração da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do exequente, não se configurando pela mera demora processual ou pela frustração de diligências. 2. A sistemática introduzida pela Lei n.º 14.195/2021 ao art. 921, § 4.º, do CPC não se aplica retroativamente.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 921. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Incidente de Assunção de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados