Processo 0016150-27.2023.8.17.3130
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0016150-27.2023.8.17.3130 Apelante: Janete Clea Pereira de Alencar Apelado(a): Jucileide Pereira de Alencar Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE Juiz Decisor: Caio Souza Pitta Lima Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO INFORMAL CELEBRADO ENTRE IRMÃS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ESCRITO E DE TITULARIDADE DOMINIAL DA PROMITENTE VENDEDORA. SÚMULA 239 DO STJ QUE NÃO SOCORRE A APELANTE. EVICÇÃO INCABÍVEL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA AGRAVADA POR PRECLUSÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de adjudicação compulsória de imóvel, restituição de valores e indenização por danos morais formulados pela Apelante, irmã da Apelada, fundados em transação verbal e informal pela qual aquela teria assumido o pagamento das parcelas do contrato celebrado entre a Apelada e a incorporadora HP Empreendimentos Imobiliários Ltda. – ME, relativo a imóvel integrante do espólio de José Borges Viana. 2.Sustenta a Apelante: (i) que o registro do compromisso de compra e venda não é requisito para a adjudicação, à luz da Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a nulidade do negócio jurídico por objeto impossível, com responsabilização da Apelada pela evicção; (iii) a pretensão restitutória do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com base na vedação ao enriquecimento sem causa; e (iv) a ocorrência de dano moral em razão de alegado abuso de confiança no contexto familiar. II. Questão em discussão 3.Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a adjudicação compulsória de imóvel transferido mediante ajuste verbal entre irmãs, quando a promitente vendedora não detinha título dominial nem direito real à aquisição; (ii) saber se incide a garantia da evicção em tratativa informal não formalizada por contrato escrito e desprovida de transferência de posse ao adquirente; (iii) saber se restou comprovado o enriquecimento sem causa da Apelada, em face de pagamentos supostamente realizados pela Apelante à incorporadora; e (iv) saber se a conduta atribuída à Apelada configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4.A Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça afasta o registro do compromisso de compra e venda como condição para o exercício do direito à adjudicação compulsória, mas não dispensa os demais pressupostos do art. 1.418 do Código Civil, em especial a existência de instrumento contratual escrito — público ou particular — e a titularidade dominial ou de direito real à aquisição na esfera jurídica do promitente vendedor. 5.A informalidade absoluta da tratativa entre Apelante e Apelada, reconhecida pela própria recorrente, constitui óbice intransponível ao acolhimento do pedido de adjudicação, ainda que afastada a exigência registral. 6.A Apelada não detinha domínio nem direito real à aquisição do imóvel, integrante do espólio de José Borges Viana, conforme decidido nos autos do Processo n.º 0001473-90.2014.8.17.1130. Aplica-se à hipótese o brocardo nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet, configurando-se impossibilidade jurídica do objeto (CC/2002, art. 166, II), o que…
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