Processo 0016150-60.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0016150-60.2025.8.04.9001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO LEGÍTIMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo a revisão da taxa de juros remuneratórios e a repetição simples do indébito. 2. O recurso. A agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática por violação à colegialidade e, no mérito, defende a legalidade das taxas contratadas, alegando que a taxa média do Banco Central (BACEN) não é parâmetro absoluto para aferição de abusividade. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para revisar os juros à média de mercado, determinar a repetição simples e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de apelação, a decisão monocrática reformou a sentença unicamente para excluir os danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão monocrática que decide o recurso com fundamento em jurisprudência consolidada; (ii) verificar se a taxa de juros que supera em mais de dez vezes a média de mercado configura abusividade passível de revisão; e (iii) determinar se a cobrança de juros abusivos, por si só, gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, quando a decisão se ampara em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos ou súmulas, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade. 6. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, isoladamente, abusividade (Súmula nº 382/STJ), porém, admite-se a revisão judicial quando a abusividade restar cabalmente demonstrada em concreto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº 27/STJ). 7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a taxa que excede de forma desproporcional a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e época da contratação, sendo passível de redução ao índice médio praticado. 8. No caso concreto, a taxa contratada de 963,16% ao ano revela-se manifestamente abusiva frente à taxa média de mercado de 83,40% ao ano vigente à época da contratação, justificando-se a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. 9. O mero reconhecimento de abusividade em cláusulas contratuais ou a realização de cobranças indevidas, sem a prova de violação a direitos da personalidade ou exposição a situação humilhante, não configura dano moral in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a decisão monocrática do relator fundamentada em precedentes vinculantes ou jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 2. Configura abusividade, a justificar a revisão judicial, a estipulação de juros remuneratórios em patamar expressivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. 3. A cobrança…

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