Processo 0016151-46.2026.5.16.0006
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016151-46.2026.5.16.0006 AUTOR: ADALTO RIBEIRO SILVA RÉU: M. E. TRINDADE PORTELA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51f6300 proferido nos autos. DESPACHO 1. As partes juntaram petição requerendo a homologação de acordo para finalizar a demanda. 2. Não obstante a intenção das partes, entendo que o acordo não pode, nesse momento, ser homologado nos estritos termos apresentados. 3. Em relação aos efeitos da quitação, estabeleceram que com o adimplemento do acordo, a parte reclamante da quitação pelo objeto da inicial e pelo extinto contrato de trabalho. 4. Contudo, este juízo não homologa acordo com cláusula de quitação do extinto contrato de trabalho, sem a expressa ressalva de eventuais doenças ocupacionais, a não ser que no próprio processo já tenha sido requerida indenização por eventual doença ocupacional. Tal ressalva segue, inclusive, a linha de compreensão do próprio Conselho Nacional de Justiça, expressa no art. 1º, parágrafo único, inciso I, de sua Resolução nº. 586 ao tratar de acordo trabalhista. 5. Em outro quadrante, esclareça-se às partes que as contribuições previdenciárias, a cargo da reclamada (considerando o limite máximo de parcelas indenizatórias definidas na petição inicial) a serem recolhidas em até sessenta dias após o pagamento da última parcela do acordo, deverão incidir sobre o valor das verbas salariais. 6. Ademais, acrescenta-se que as custas processuais serão rateadas entre as partes, na forma do art. 789, § 3°, da CLT, calculadas sobre o valor avençado, devendo a reclamada recolher e comprovar o recolhimento de sua cota parte, até sessenta dias após o pagamento da última parcela do acordo. Ficando o reclamante dispensado do recolhimento da sua cota parte, ante o benefício da justiça gratuita. 7. Acrescenta-se que deverão as partes esclarecerem a natureza do vínculo reconhecido, visto que há pedido de reconhecimento de relação de emprego na petição inicial. 8. Desse modo, notifiquem-se as partes para, no prazo de 48 horas, declararem se incluem na minuta apresentada as cláusulas acima acrescidas. 9. Consigne-se que o silêncio das partes será interpretado como desistência da proposta de acordo apresentada, devendo o feito seguir seu fluxo normal. CHAPADINHA/MA, 18 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M. E. TRINDADE PORTELA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.