Processo 0016151-61.2022.5.16.0014
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016151-61.2022.5.16.0014 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO DANTAS DO REGO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016151-61.2022.5.16.0014 (ROT) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., FERNANDO DANTAS DO REGO RECORRIDO: FERNANDO DANTAS DO REGO, BANCO BRADESCO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DE NORMA COLETIVA POR DETERMINAÇÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DO STF. DIREITOS INDISPONÍVEIS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de Recurso Ordinário, após determinação do Tribunal Superior do Trabalho para sanar negativa de prestação jurisdicional pela ausência de transcrição da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos Bancários 2018/2020. O pedido principal do embargante consistia na compensação/dedução dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente, com base na citada norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a previsão contida na Cláusula 11ª da CCT dos Bancários 2018/2020, que autoriza a dedução/compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente, deve prevalecer sobre o princípio da irredutibilidade salarial e da remuneração extraordinária, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho determina o saneamento de omissão formal, exigindo a transcrição integral da norma coletiva em discussão para viabilizar o controle de legalidade e constitucionalidade da matéria. 4. A gratificação de função possui natureza jurídica de remuneração pela maior responsabilidade do cargo, não se confundindo com o pagamento pelo trabalho extraordinário. 5. A compensação entre verbas de naturezas jurídicas distintas viola o princípio da irredutibilidade salarial e o direito à remuneração do serviço extraordinário superior ao normal, garantidos pelo art. 7º, XVI, da Constituição Federal. 6. A tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, embora valide negociações coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, ressalva expressamente a observância dos direitos absolutamente indisponíveis. 7. A norma coletiva que autoriza a dedução de verbas de naturezas distintas desrespeita direitos absolutamente indisponíveis, não sendo aplicável, portanto, o permissivo de compensação previsto na CCT dos Bancários 2018/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A norma coletiva que autoriza a dedução ou compensação entre a gratificação de função e as horas extras deferidas judicialmente é inválida, por violar direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador. 2. A gratificação de função não detém natureza de contraprestação pelo labor extraordinário, sendo incabível sua compensação com o pagamento de horas extras sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade…
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