Processo 0016151-73.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016151-73.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0016151-73.2025.8.27.2706/TO AUTOR : PEDRO MORENO MAIA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA 1. Relatório Processual Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória de ausência de relação jurídica acumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Pedro Moreno Maia em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. O autor declarou ser beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária e alegou sofrer descontos indevidos em seus proventos previdenciários sob a rubrica de contribuição associativa do réu, no valor mensal de R$ 37,95, sem ter anuído com o vínculo ou assinado termo de filiação. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com a devolução em dobro do montante indevidamente debitado, correspondente a R$ 1.878,60, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação sustentando a regularidade e a legitimidade da filiação do autor, ocorrida por meio eletrônico em 22 de agosto de 2022, com expressa anuência às cláusulas associativas e autorização de desconto de mensalidade equivalente a 2,5% de seu benefício. Arguiu preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e requereu a suspensão do processo diante da denominada Operação Sem Desconto. No mérito, alegou a validade da contratação amparada em tecnologia de segurança, como código Hash, IP do terminal, geolocalização e biometria facial, bem como a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Subsidiariamente, aduziu que procedeu à desfiliação administrativa do autor em seu quadro em 28 de maio de 2025, motivado por provimento judicial. O autor apresentou impugnação à contestação alegando que não houve a juntada de contrato assinado fisicamente, reiterando os pedidos da inicial e defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização do dano moral presumido. Ao final, instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, ambas requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito. 2. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à validade de negócio jurídico associativo celebrado de forma eletrônica, sendo que a resolução da lide depende estritamente da valoração das provas documentais já produzidas por ambas as partes nos autos. Ademais, tanto o autor quanto o réu dispensaram expressamente a dilação probatória e postularam o julgamento antecipado do mérito, restando maduro o feito para provimento decisório definitivo. 3. Das Questões Processuais Preliminares e do Pedido de Suspensão A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na esfera administrativa deve ser afastada. O interesse de agir resta configurado pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, não sendo obrigatório o exaurimento da via extrajudicial para o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a ferrenha resistência ao mérito apresentada na peça de contestação pelo réu caracteriza a…

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