Processo 0016152-41.2025.5.16.0014

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016152-41.2025.5.16.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ROT 0016152-41.2025.5.16.0014 RECORRENTE: JOSEVALDO OLIVEIRA SARAIVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016152-41.2025.5.16.0014 (ROT) RECORRENTE: JOSEVALDO OLIVEIRA SARAIVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE PROCESSUAL E COMPETÊNCIA MATERIAL. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinário, mantendo a sentença de incompetência material da Justiça do Trabalho. O embargante alega omissão no julgado quanto à preliminar de nulidade (cerceamento de defesa por dispensa de testemunhas) e quanto à tese de que, na ausência de lei municipal específica vinculando os Agentes Comunitários de Saúde ao regime estatutário, a competência seria desta Especializada, conforme a Lei Federal nº 11.350/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões analisadas nos aclaratórios são: Existência de omissão quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; Existência de omissão no exame da natureza jurídica do vínculo (administrativo vs. celetista) e a consequente competência jurisdicional, ante a alegação de inexistência de lei local específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Da Preliminar de Nulidade: Não há omissão. O acórdão explicitou que o juiz, como dirigente do processo, tem poder para dispensar provas desnecessárias. Além disso, aplicou-se o art. 794 da CLT (princípio da transcendência), uma vez que a parte não demonstrou prejuízo efetivo, e a prova testemunhal seria irrelevante, pois, ainda que comprovada a contratação temporária, a natureza da relação permaneceria jurídico-administrativa conforme o STF.  2. Da Competência Material: O acórdão abordou a matéria fundamentando-se no Tema 43 de Repercussão Geral do STF (RE 573.202/AM) e na ADI-MC 3.395/DF. Restou consignado que a contratação temporária para atender excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) possui natureza administrativa intrínseca, independentemente da previsão de regime celetista em lei municipal. A discussão sobre a validade do vínculo administrativo precede o reconhecimento de qualquer liame trabalhista, atraindo a competência da Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE Acordam os Magistrados em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, por inexistirem as figuras do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. O colegiado entendeu que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, para a qual os aclaratórios não são a via adequada. Tese de julgamento: Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada quanto à incompetência da Justiça do Trabalho em casos de contratação temporária administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, IX e art. 93, IX; CLT, arts. 794, 825 e 897-A; CPC, art. 1.022; Lei Federal nº 11.350/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI-MC nº 3.395/DF; STF, RE 573.202/AM (Tema 43 da Repercussão Geral). RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSEVALDO OLIVEIRA SARAIVA em face de acórdão deste Regional (ID. a2dfac2),…

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