Processo 0016152-76.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016152-76.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016152-76.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003825-77.2018.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE : MARIA APARECIDA LEO IZZO ADVOGADO(A) : RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288) ADVOGADO(A) : MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091) AGRAVANTE : ANTONIO SALVADOR IZZO ADVOGADO(A) : RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288) ADVOGADO(A) : MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB TO04925A) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INEFICÁCIA DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. IMÓVEL RURAL MATRÍCULA Nº 2.051. DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. “FORÇA” DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. TÍTULO QUE RESSALVOU DIREITOS DO CREDOR HIPOTECÁRIO. DECISÃO POSTERIOR NO PROCEDIMENTO HOMOLOGATÓRIO QUE RECUSOU A BAIXA DE HIPOTECAS E PENHORAS. APELAÇÕES CONEXAS. FUNDAMENTOS E PEDIDOS DELIMITADOS. IMPACTO LIMITADO NESTE AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU RENÚNCIA DO BANCO. CIÊNCIA PROCESSUAL QUE NÃO EQUIVALE A ANUÊNCIA NEGOCIAL. DAÇÃO CONSENSUAL HOMOLOGADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ADJUDICAÇÃO EXPROPRIATIVA. ARTS. 1.499, VI, E 1.501 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR RECONHECIDA. PREFERÊNCIA A SER EXAMINADA EM VIA EXECUTIVA, CONCURSAL OU INCIDENTAL PRÓPRIA. ART. 908 DO CPC. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOPONIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA AO EXEQUENTE. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por A. S. I. e M. A. L. I. contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0003825-77.2018.8.27.2722, movido pelo Banco do Brasil S.A., que reconheceu a ineficácia da dação em pagamento do imóvel rural denominado Fazenda Patrimônio Senhor do Bonfim, matrícula nº 2.051, em relação ao exequente, por configurar fraude à execução, e determinou o prosseguimento da execução com penhora do bem. 2. Os agravantes sustentam que o imóvel foi objeto de dação em pagamento/adjudicação judicial em favor de sociedade de advocacia, para quitação de honorários advocatícios contratuais, nos autos nº 0008771-82.2024.8.27.2722, com sentença homologatória dotada de “força” de carta de adjudicação. 3. Alegam, em síntese: a) natureza alimentar e preferência legal dos honorários advocatícios; b) inexistência de fraude à execução, por ausência de prejuízo ao Banco; c) suficiência do procedimento de jurisdição voluntária para constituição do crédito e transferência do imóvel; d) preclusão do Banco do Brasil, por ter sido intimado no procedimento homologatório; e) extinção das hipotecas e penhoras pela adjudicação e pela inércia do credor; f) contradição entre a decisão agravada e a sentença homologatória; e g) necessidade de revogação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em definir se a dação em pagamento/adjudicação do imóvel matrícula nº 2.051, homologada em processo autônomo para quitação de honorários advocatícios contratuais, pode ser oposta ao Banco do Brasil S.A., exequente no cumprimento de sentença originário, para impedir a penhora do…

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