Processo 0016152-89.2026.5.16.0019

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016152-89.2026.5.16.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timon
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016152-89.2026.5.16.0019 AUTOR: JOAQUIM DA SILVA FILHO SEGUNDO RÉU: LIMPSERV LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e6ce65 proferido nos autos. Vistos e apreciados. 1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo reclamante contra a sentença que determinou o arquivamento da presente reclamação. A referida extinção foi decretada em razão de a notificação inicial ter sido devolvida sem cumprimento por endereço incorreto da primeira reclamada. 2. O reclamante argumenta que não foi previamente intimado para sanar a irregularidade ou para indicar novo endereço da ré, o que caracterizaria violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. Sob tais alegações, requer a reconsideração do julgado, a concessão de prazo para apresentação do endereço correto e o restabelecimento da audiência. 3. No entanto, a pretensão de reforma da decisão de arquivamento por meio de simples petição de reconsideração não encontra amparo nas normas processuais vigentes. 4. Com efeito, a decisão que determina o arquivamento do feito, com fulcro no art. 852-B, inciso II e parágrafo 1º, da CLT, possui natureza jurídica de sentença terminativa, uma vez que extingue a relação processual sem julgamento do mérito. 5. Nesse cenário, após a prolação da sentença, encerra-se o ofício jurisdicional deste magistrado de primeiro grau quanto à matéria decidida. Por conseguinte, a modificação ou reforma de uma sentença terminativa somente pode ser postulada por meio do recurso próprio cabível na esfera trabalhista, que é o recurso ordinário, a ser dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho. 6. Desse modo, resta obstada a alteração do julgado por este próprio juízo em face de mera petição de reconsideração, tendo em vista a preclusão consumativa verificada nesta instância de origem. A modificação por este juízo estaria adstrita apenas às hipóteses de correção de erros materiais ou de acolhimento de embargos de declaração, situações que não correspondem à pretensão formulada pelo autor. 7. Ademais, convém salientar que o arquivamento da reclamação trabalhista sob as regras do rito sumaríssimo não gera coisa julgada material, o que afasta a existência de prejuízo definitivo ao direito de ação do reclamante. 8. Portanto, resta resguardada a possibilidade de a parte autora buscar a tutela jurisdicional mediante o ajuizamento de nova ação trabalhista, oportunidade na qual deverá providenciar, desde a petição inicial, a indicação do endereço correto e atualizado da reclamada para viabilizar a sua regular citação. 9. Diante do exposto, este juízo indefere o pedido de reconsideração apresentado pelo reclamante e mantém integralmente a sentença de arquivamento por seus próprios fundamentos jurídicos. 10. Intime-se o reclamante. TIMON/MA, 26 de junho de 2026. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM DA SILVA FILHO SEGUNDO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados