Processo 0016153-11.2025.5.16.0019

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016153-11.2025.5.16.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016153-11.2025.5.16.0019 RECORRENTE: AMANDA NATTERCIA COSTA PAZ RECORRIDO: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016153-11.2025.5.16.0019 (ROT) RECORRENTE: AMANDA NATTERCIA COSTA PAZ RECORRIDO: IB INSTITUTO BIOSAUDE, EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que pronunciou a prescrição bienal e quinquenal, extinguindo o feito com resolução do mérito. A reclamante alega a interrupção da prescrição em razão de ação coletiva proposta pelo sindicato. II. Questão em discussão 2. Determinar se o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição bienal e quinquenal para ações individuais com o mesmo objeto. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de ação coletiva por sindicato interrompe a prescrição para ações individuais com idêntico objeto, nos termos da OJ nº 359 da SDI-1 do TST. 4. A interrupção retroage à data da propositura da ação coletiva, e o prazo volta a correr, por inteiro, a partir do trânsito em julgado desta. 5. A presente ação individual foi ajuizada dentro do prazo legal contado a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, sendo tempestiva quanto aos pedidos abrangidos por aquela. 6. A prescrição quinquenal deve ser aferida a partir da data do ajuizamento da ação coletiva, estando prescritas apenas as parcelas anteriores a cinco anos dessa data. 7. Mantém-se a prescrição bienal em relação às verbas que não foram objeto da ação coletiva. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O ajuizamento de ação coletiva por sindicato interrompe a prescrição bienal e quinquenal para ações individuais com idêntico objeto, sendo que o prazo prescricional volta a correr, por inteiro, a partir do trânsito em julgado da ação coletiva." Dispositivos relevantes citados: OJ nº 359 da SDI-1 do TST; art. 487, II do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 25145420105020046, Relator.: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/10/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por AMANDA NATTERCIA COSTA PAZ (reclamante) contra a sentença de Id b67e732, proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Timon, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial apenas para condenar a primeira reclamada (IB - INSTITUTO BIOSAÚDE) a anotar a baixa na CTPS da autora, acolhendo a alegação de prescrição bienal e quinquenal arguida pela segunda reclamada (EMSERH). Em suas razões recursais (Id bbb58e2), a reclamante insurge-se, preliminarmente, contra a prescrição aplicada. Sustenta que houve a interrupção da prescrição em razão da Ação Coletiva nº 0016903-77.2019.5.16.0001, proposta pelo Sindicato. Alega que seu trânsito em julgado, ocorrido em 11/03/2023, tornaria tempestiva a presente ação ajuizada em 2025. No mérito, pugna pela reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária da EMSERH, alegando falha na fiscalização do contrato (culpa in…

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