Processo 0016154-30.2024.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0016154-30.2024.8.17.3130 AUTOR(A): JOAQUIM GUIMARAES NETO RÉU: CONSTRUTORA RR LTDA DECISÃO Vistos, etc ... JOAQUIM GUIMARÃES NETO ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores em face de CONSTRUTORA RR LTDA, ambos qualificados nos autos. Sustenta o demandante, em síntese, que, em 19 de maio de 2022, celebrou com a empresa suplicada contrato de prestação de serviços de construção civil para a edificação de área de lazer de 138,98 m², com fornecimento de mão de obra e materiais, pelo valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser concluída no prazo de 5 (cinco) meses. Afirma ter cumprido rigorosamente suas obrigações financeiras, realizando o pagamento antecipado do montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor global contratado. Todavia, alega que a ré abandonou a obra, deixando executado apenas aproximadamente 30% do cronograma físico. Informa que, diante do descaso e da urgência, viu-se compelido a contratar a empresa Arcanjo's Engenharia para finalizar o serviço, desembolsando a quantia de R$ 150.591,23 (cento e cinquenta mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e três centavos). Em razão disso, requer a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da demandada, a condenação desta ao ressarcimento do prejuízo material de R$ 110.591,23 (cento e dez mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e três centavos), correspondente ao custo da conclusão abatido o saldo contratual remanescente de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento), no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e os consectários legais da sucumbência (Id. 181353284). A exordial veio instruída com documentos, destacando-se o instrumento contratual (Id. 181353288), os comprovantes de pagamento (Ids. 181353301 e 181353302), o parecer técnico e os registros fotográficos do estado da obra (Ids. 181353303 a 181353306) e o contrato formalizado com a empresa contratada para a conclusão dos serviços (Id. 181353310). Realizou-se sessão de conciliação perante o CEJUSC, na qual, todavia, as partes não transigiram (Id. 224433885). A ré apresentou contestação (Ids. 226544582 e 226544611). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a nulidade e a suspeição do parecer técnico acostado à inicial, por ter sido elaborado pela mesma empresa contratada para concluir a obra. No mérito, sustenta que o valor original do orçamento, de R$ 347.450,00, foi reduzido a pedido do autor para R$ 200.000,00, e que, no curso da execução, este teria solicitado verbalmente obras extraordinárias, dando origem a dois aditivos: o Aditivo 1, referente à área da piscina, no valor de R$ 27.286,10, e o Aditivo 2, referente à reforma do imóvel vizinho, pertencente ao genitor do autor, no valor de R$ 56.000,00. Aduz que os R$ 160.000,00 pagos pelo demandante foram utilizados para custear e ratear a execução parcial desses aditivos. Defende que não houve abandono da obra, mas legítima paralisação amparada na exceção do contrato não cumprido, ante a recusa do autor em quitar os aditivos, e afirma ter entregue entre 60% e 70% da obra. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente,…
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