Processo 0016154-32.2020.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0016154-32.2020.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : CLEUSIVANE SOUSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DATAS-BASES. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA E FRACIONADA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. IRDR. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DATA-BASE DE 2019. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual, afastou a prescrição, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de progressão funcional por ausência de interesse de agir e julgou improcedentes os pedidos de pagamento das diferenças retroativas das datas-bases dos anos de 2015 a 2019 e de indenização por dano moral. A recorrente pretende a reforma da sentença para obter o pagamento das diferenças decorrentes da implementação tardia e fracionada das datas-bases e o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação gradual das datas-bases dos anos de 2015 a 2018, bem como da data-base de 2019; e (ii) estabelecer se possui direito à primeira progressão funcional horizontal em razão da aprovação no estágio probatório, apesar da ausência do ato administrativo de enquadramento e da superveniência da Medida Provisória Estadual nº 2/2019, convertida na Lei Estadual nº 3.462/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 864 do STF não se aplica à hipótese em que a servidora busca apenas o pagamento de diferenças retroativas decorrentes da implementação tardia de índices remuneratórios previamente fixados em leis estaduais específicas, sem pretender a criação judicial de revisão geral anual ou de vantagem remuneratória. 4. O IRDR nº 0005566-19.2021.8.27.2700, transitado em julgado, reconhece o direito dos servidores públicos estaduais ao pagamento das diferenças retroativas das datas-bases previstas nas Leis Estaduais nº 2.985/2015, nº 3.174/2016, nº 3.371/2018 e nº 3.370/2018, considerando como marco inicial o dia 1º de maio de cada exercício. 5. As diferenças remuneratórias das datas-bases de 2015 a 2018 devem ser apuradas mediante abatimento dos valores já pagos administrativamente, observada a prescrição quinquenal, com incidência de reflexos sobre décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional. 6. O pedido referente à data-base de 2019 não prospera porque a autora não comprova, de forma individualizada, o índice legal aplicável, a data da implementação, os valores recebidos e a existência de saldo remanescente, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 7. A aprovação da servidora no estágio probatório e o reconhecimento administrativo da estabilidade constituem fatos suficientes para o surgimento do direito à primeira progressão horizontal prevista no art. 10, § 1º, da Lei Estadual nº 2.670/2012, independentemente da edição do ato formal de enquadramento. 8. A omissão administrativa na implementação da progressão funcional não afasta direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora…
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