Processo 0016154-32.2025.5.16.0007

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016154-32.2025.5.16.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Inês
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AIRO 0016154-32.2025.5.16.0007 AGRAVANTE: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP AGRAVADO: LUCIANA REIS CUTRIM PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016154-32.2025.5.16.0007 (AIRO) AGRAVANTE: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP AGRAVADO: LUCIANA REIS CUTRIM ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA:  CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ao formular pedido de benefício da justiça gratuita, a requerente deve juntar provas sólidas que confirmem sua incapacidade financeira, o que não ocorreu no caso em tela. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, oriundos da Vara do Trabalho de Santa Inês, em que são partes, como agravante, R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP e, como agravado, LUCIANA REIS CURTIM Em suas razões recursais (fls. 233/247) a agravante alegou que encontra-se em regime de Recuperação Judicial, conforme decisão no Processo nº 32.2025.5.16.0007 da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA e que comprovou sua hipossuficiência anexando seu balancete. Não foram apresentadas contrarazões É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO O Agravo de Instrumento ora em análise foi apresentado contra a decisão de primeira instância que obstou o prosseguimento do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, ora agravante, por deserção, tendo em vista que ela não comprovou o pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 899, §10 da CLT, a recorrente está dispensada do recolhimento do depósito recursal por estar em recuperação judicial. Assim sendo, o benefício da justiça gratuita requerido a dispensaria do recolhimento das custas processuais. Entretanto, para sua concessão é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não restou provado, pois a agravante apresentou apenas o balanço patrimonial e a demonstração de resultado de fls. 339/342 que, dissociados de outras documentações, são provas insuficientes para demonstrar que a empresa, ora recorrente, não detenha condições de arcar com as custas do processo. Desse modo, indefere-se o pleito de justiça gratuita à agravante. Assim, no caso em tela, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento. Por tais fundamentos,  A  Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 27ª Sessão Ordinária (19ª Sessão Virtual), realizada no período de 07  de julho a 14 de julho do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade,  conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter o despacho agravado. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Relator SAO LUIS/MA, 21 de julho de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Diretor de…

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