Processo 0016154-33.2024.5.16.0018
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016154-33.2024.5.16.0018 RECORRENTE: VIEIRA C BRANCO ALMEIDA E CIA LTDA RECORRIDO: LARISSA FRANCISCA DA SILVA SENA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016154-33.2024.5.16.0018 (ROT) RECORRENTE: VIEIRA C BRANCO ALMEIDA E CIA LTDA RECORRIDO: LARISSA FRANCISCA DA SILVA SENA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. 1. RESCISÃO INDIRETA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL E MORAL NO AMBIENTE DE LABOR. CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS DEGRADANTES. LAUDOS PERICIAIS QUE AFASTAM O NEXO CAUSAL COM PATOLOGIAS CLÍNICAS FÍSICAS OU MENTAIS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE HUMANA. DANO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. A conclusão pericial que afasta o nexo de causalidade ou concausa entre as atividades laborais e as patologias físicas (lombalgia e protrusão discal) ou mentais da obreira não tem o condão de elidir o dever de indenizar do empregador quando sobejamente demonstrado, por meio de robusta prova testemunhal, que a trabalhadora era submetida a ambiente de trabalho hostil, marcado por assédio sexual, moral e por condições degradantes de higiene e alimentação (refeições realizadas junto às bombas de combustível). O descumprimento dos deveres anexos do contrato de trabalho e a violação direta aos direitos de personalidade da empregada ensejam o reconhecimento da rescisão indireta (art. 483, "b" e "d", da CLT) e o dever de reparação moral, cujo dano opera-se in re ipsa, prescindindo de consolidação de doença profissional ou incapacidade laborativa. Valor indenitário mantido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso desprovido no aspecto. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PLANTÕES EXCEPCIONAIS DE 15 HORAS. CONFISSÃO DO PREPOSTO E PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Restando comprovado pelo depoimento do preposto da empresa, em harmonia com a prova testemunhal, a ativação habitual em jornadas exaustivas de até 15 horas sem a devida contraprestação ou compensação, revela-se escorreita a sentença que deferiu o pagamento das horas extraordinárias correspondentes. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INTEGRALMENTE POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA EX VI LEGIS. EXCLUSÃO DOS RELEXOS. Cuidando-se de pacto laboral cuja vigência fluiu integralmente sob a égide da Reforma Trabalhista (10/09/2019 a 03/01/2024), a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada enseja apenas o pagamento do período suprimido, acrescido do adicional de 50%, possuindo natureza puramente indenizatória, por força da literalidade do art. 71, § 4º, da CLT. Sentença reformada em parte para excluir os reflexos das parcelas intervalares. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por POSTO ALVORADA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS. O Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (vigente de 10/09/2019 a 03/01/2024) com fulcro no art. 483, alíneas "b" e "d", da CLT, condenando a reclamada ao…
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