Processo 0016155-66.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016155-66.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016155-66.2025.4.05.8103 AUTOR: F. A. E. F. D. L. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VERILENE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE DE ANDRADE FILHO - CE32588 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MESQUITA ARAUJO - CE46598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora objetiva que seja concedido o direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 714.999.663-0, desde a DER 07/05/2024, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. II - Fundamentação Da preliminar: Da suspensão do processo em virtude do Tema n.º 376 da TNU O INSS requer o sobrestamento do processo, sob o fundamento de que a presente demanda versa sobre o Tema 376 da TNU. Indefiro o pedido do INSS, porquanto o sobrestamento dos feitos em virtude de afetação de pedido de uniformização nacional não é medida automática, quer dizer, depende de determinação expressa da TNU em tal sentido, o que não ocorreu no caso do PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR que deu origem ao referido Tema. Posto isso, tenho que não há óbice ao julgamento da causa, notadamente em primeira instância. Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que, consoante ID 74510770, o indeferimento se deu pelo não atendimento do critério deficiência. No entanto, o INSS apresentou contestação impugnando a miserabilidade reconhecida administrativamente, em razão da alegação de vínculo ativo de regime próprio com ente público municipal da genitora da parte autora (ID 119502970). Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se refere a ambos os requisitos. Análise da controvérsia O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito constitucional regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que exige, para a pessoa com deficiência, a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Conforme a base normativa e o modelo biopsicossocial adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), a deficiência é caracterizada pela interação dessas alterações nas funções ou estruturas do corpo com diversas barreiras ambientais e sociais, que podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Adicionalmente, exige-se a comprovação da ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No tocante ao requisito da miserabilidade, o Detalhamento da Análise e Decisão de Requerimento de Benefício (ID 74510770, página 5) referente ao processo administrativo, demonstrou que a renda familiar per capita líquida, apurada na data do requerimento administrativo (07/05/2024), era de R$ 25,00, valor inferior a 1/4 do salário-mínimo então vigente, concluindo que o requisito de renda per capita foi atendido. A Advocacia-Geral da União, na petição ID 119502970, alegou que a genitora da parte autora possui vínculo ativo de regime próprio com ente público municipal e requereu a intimação da parte autora para comprovar o estado atual do vínculo e a remuneração/provento. Contudo, em análise ao Dossiê Social CadÚnico (ID 92480899), a…

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