Processo 0016155-83.2026.5.16.0006
TRT16 • Tutela Antecipada Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA TutAntAnt 0016155-83.2026.5.16.0006 REQUERENTE: HELIO SILVA PESSOA REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50d2f0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO HÉLIO SILVA PESSOA, devidamente qualificado na inicial, autorou Tutela Antecipada Antecedente contra SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, alegando os substratos fáticos e jurídicos constantes da inicial, postulando o deferimento dos pedidos ali indicados. Deu à causa o valor de R$1.000,00. Juntou documentos. Proferida decisão negando a tutela de urgência requerida pela parte autora. Manifestação da parte requerida. Realizada audiência de instrução. Sem produção de provas pelas partes. Encerrada a instrução processual. Autos conclusos para julgamento. No essencial, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A parte autora alega que inscreveu-se regularmente para o pleito sindical, movido pelo legítimo interesse de representar a categoria. No ato da inscrição, foram entregues diversos documentos que comprovam a elegibilidade e a qualificação dos membros. Sustenta que, em decisão de rigor excessivo e desproporcional, a Comissão Eleitoral indeferiu o registro da Chapa sob o fundamento de "irregularidades documentais", especificamente o preenchimento incompleto do formulário de requerimento e ausência de declarações individuais. Diz que foi apresentado Recurso Administrativo tempestivo, arguindo que a vontade de concorrer estava materializada na presença física dos candidatos e na entrega dos demais documentos, sendo o formulário mero instrumento. Defendeu-se que tais vícios eram sanáveis e que a Comissão deveria ter concedido prazo para regularização, em homenagem ao princípio democrático. Contudo, a Comissão manteve o indeferimento, encerrando a via administrativa e impedindo, de forma sumária, o exercício do direito de ser votado (ius honorum), cerceando o debate democrático na categoria. Requer a anulação do ato de indeferimento da Comissão Eleitoral, declarando a regularidade da inscrição do Autor e permitindo seu saneamento documental, se ainda necessário, validando-se os votos eventualmente recebidos. À análise. Inicialmente, válido destacar que a matéria trazida a juízo refere-se à disputa de cargo em entidade sindical e a regularidade de processo eleitoral interno, tratada nos termos do art. 114, III, da Constituição da República. Nesse sentido, a competência desta Justiça Especializada se restringe ao julgamento de ações relativas a representação sindical, quando este sindicato, ou seus trabalhadores, forem partes. No caso em apreço, a discussão central reside na legalidade do ato de indeferimento do registro de uma chapa eleitoral por uma Comissão Eleitoral, com base em interpretação de Regimento Eleitoral e Edital. A Justiça do Trabalho, em virtude do disposto no art. 114, III, da Constituição Federal, detém competência para julgar litígios que envolvam conflitos coletivos de trabalho e ações relativas à representação sindical. A matéria posta em juízo versa sobre a regularidade de um processo eleitoral sindical, tema este que se insere na seara da representação sindical. A decisão administrativa da Comissão Eleitoral, que indeferiu o registro da chapa do Reclamante, por supostas…
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