Processo 0016156-66.2024.8.16.0013

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016156-66.2024.8.16.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0016156-66.2024.8.16.0013 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: EDSON FERREIRA VIEIRA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade R.G. n. 8.018.920-6/PR, nascido em 29/11/1982, natural de Curitiba/PR, filho de Regina Ferreira Vieira e de José Vieira Filho, residente na Rua Campo de Minas, n. 369, Bairro Vila Feliz, Almirante Tamandaré/PR EDSON FERREIRA VIEIRA foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 171, caput, do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 11.1. O inquérito policial se iniciou mediante portaria, lavrada no dia 17 de setembro de 2024 (cf. mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 9 de janeiro de 2025 (cf. mov. 18.1). Devidamente citado (cf. mov. 37.1), o réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 42.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 44.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima e duas testemunhas de acusação (cf. movs. 70.1-70.3). Em seguida, o réu foi interrogado (cf. mov. 97.2). Em alegações finais (cf. mov. 105.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu nos exatos termos da denúncia, tendo em vista a existência de provas da materialidade e da autoria do delito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 A defesa arguiu, preliminarmente, o cerceamento de defesa, requerendo a nulidade absoluta do depoimento de Ivone Maria Braga, irmã do ofendido, ouvida em juízo como testemunha. No mérito, pediu a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código Penal. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo, em regime aberto, pelo direito de recorrer em liberdade e pela substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pediu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a isenção ou aplicação da multa no mínimo e a não fixação de valor para a reparação dos danos causados pela infração (cf. mov.114.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Em alegações finais, a defesa alegou o cerceamento de defesa e pugnou pela nulidade absoluta da oitiva da testemunha Ivone Maria Braga, com fundamento no artigo 564, inciso III, alínea ‘l’. Sustentou que a testemunha deveria ter sido ouvida como informante por ser irmã da vítima Daniel Cezar Braga. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a observância do artigo 206 do Código de Processo Penal restringe-se aos familiares do réu. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL QUE PRESIDIU O INQUÉRITO POLICIAL PARA PRESTAR DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 202 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL DOS PARENTES DA VÍTIMA. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, nos moldes do art. 202 do Código dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 Processo Penal, qualquer pessoa pode ser testemunha, inclusive a autoridade policial, não havendo que se falar em impedimento ou…

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