Processo 0016156-73.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0016156-73.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0016156-73.2026.8.17.9000 PROCESSO ORIGINÁRIO N. 0002960-89.2026.8.17.3130 IMPETRANTE: Rodrigo Nunes da Silva - OAB/BA 23096-A PACIENTE: Antônio Davi Barbosa da Rocha AUTORIDADE COATORA: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrolina/PE RELATOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO/OFÍCIO Nº 130/2026: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Antônio Davi Barbosa da Rocha, imputando como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrolina/PE, nos autos do Processo nº 0002960-89.2026.8.17.3130, visando o relaxamento da prisão preventiva, ante a ocorrência de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, ausência de contemporaneidade progressiva do perigo e do periculum libertatis. De acordo com a inicial, o paciente foi preso em 14/04/2026, tendo o Ministério Público recebido os autos do Inquérito Policial e a comunicação de prisão do paciente no dia seguinte, entretanto até a presente data a denúncia ainda não foi oferecida, violando o disposto no Art. 46 do Código de Processo Penal. Argumenta ainda a ocorrência de deficiência de fundamentação na decisão que decretou a prisão cautelar, afirmando que não houve indicação real e concreta da necessidade da medida, tendo se baseado na gravidade abstrata do delito. Por fim, alega ausência do fumus comissi delicti e inexistência do periculum libertatis, bem como de sua contemporaneidade. Em razão disso, pugna pela concessão da medida liminar para conceder ao paciente a liberdade provisória. É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a concessão de liminar em Habeas Corpus somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando configurada flagrante ilegalidade ou constrangimento à liberdade de locomoção. Nesse sentido, confira-se: HABEAS CORPUS. APRECIAÇÃO DO PLEITO CAUTELAR. PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO MÁXIMA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LIMINAR CONCEDIDA. 1. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. 2. É indene de dúvidas que a prisão cautelar exige fundamentação concreta, sob as estreitas balizas do art. 312 do Código de Processo Penal, o que afasta a invocação ope legis da mera gravidade abstrata do delito ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. O decreto segregatório, nada obstante a judiciosa motivação apresentada, consente na participação do paciente e dos demais corréus em uma organização criminosa estruturada para prática de diversos delitos perpetrados contra os cofres públicos. Outrossim, não refoge à assertiva de que as atividades remontam aos idos de 2007 a 2012, deixando, todavia, de comprovar, concretamente, em que consistiria a reiteração das condutas e em que aspectos teriam sido violados os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Assente-se, ainda, que a decisão do Tribunal Regional, em essência, reedita a…

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