Processo 0016157-24.2020.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016157-24.2020.5.16.0019 AUTOR: ROGERIO DE SOUSA FERREIRA RÉU: OSVALDO MENDES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ecfef2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. 1. A competência para execução dos créditos trabalhistas contra massa falida é do Juízo Universal da Falência, nos termos da Lei 11.101/2005. 2. Desse modo, em face das informações e documentos anexados aos autos pela reclamada, determina-se a retificação do polo passivo da presente demanda, caso possível no PJe, a fim de que passe a constar como nome da reclamada a seguinte denominação: OSVALDO MENDES & CIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como administrador judicial a empresa ANTÔNIO CÉSAR ALMEIDA DE OLIVEIRA & CIA LTDA. - ME, com sede na Av. Jóquei Clube, n. 299, sala 806 – Jóquei – Teresina-PI, CEP 64049-240. 3. Diante o acima exposto, determina-se: a) primeiramente, ratifica-se a homologação dos cálculos de liquidação; b) expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito na Falência, notificando-se o reclamante para recebimento da respectiva certidão e providências para a habilitação do crédito perante o Administrador Judicial da Empresa em Recuperação Judicial, tudo de acordo com o art. 71, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. c) haja vista que após o deferimento do processamento da recuperação judicial as ações de natureza trabalhista serão processadas perante esta Justiça Federal Especializada até a apuração do respectivo crédito (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §2º), entendimento consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 583.955-9/RJ, com Repercussão Geral, ratificado na Reclamação STF n. 16.660, portanto, inafastável, determina-se o arquivamento do presente processo, posto que esgotada a jurisdição deste Juízo. 4. Dê-se ciência às partes. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO MENDES & CIA LTDA
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