Processo 0016157-32.2025.8.27.2722

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016157-32.2025.8.27.2722
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0016157-32.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE : FABIO PAIM BRAGA DA SILVA ADVOGADO(A) : ULISSES MELAURO BARBOSA (OAB TO004367) IMPETRANTE : CARLOS SOLIMAR BRAGA DA SILVA ADVOGADO(A) : ULISSES MELAURO BARBOSA (OAB TO004367) SENTENÇA   Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por FÁBIO PAIM BRAGA DA SILVA , representado por seu genitor, em face de ato atribuído ao Colégio Olimpo Palmas Integral , à Diretoria Regional de Educação do Estado do Tocantins e à Universidade de Gurupi – UNIRG , objetivando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e a efetivação de matrícula no curso de Medicina para o qual foi aprovado em processo seletivo da UNIRG. A liminar foi deferida, determinando a realização da matrícula do impetrante e a adoção das providências necessárias para a emissão da documentação escolar pertinente. Regularmente processado o feito, foram prestadas as informações cabíveis, com posterior manifestação ministerial. É o relatório. Decido. A controvérsia reside em verificar se o impetrante, embora ainda não tenha concluído formalmente o ensino médio, possui direito à certificação necessária para ingresso no ensino superior, em razão de sua comprovada capacidade intelectual e aprovação em vestibular. Os documentos juntados aos autos demonstram que o impetrante foi aprovado no Processo Seletivo 2026/1 da Universidade de Gurupi – UNIRG para o curso de Medicina, obtendo classificação tanto para o Campus Gurupi quanto para o Campus Paraíso do Tocantins. Verifica-se, ainda, que o impetrante apresenta excelente desempenho acadêmico, elevada frequência escolar e já concluiu parcela substancial da carga horária exigida para o ensino médio, circunstâncias que evidenciam sua aptidão para prosseguir nos estudos em nível superior. A Constituição Federal assegura, em seu art. 208, inciso V, o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um. Tal garantia deve ser interpretada em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e máxima efetividade do direito fundamental à educação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento no sentido de admitir, em situações excepcionais como a dos autos, a flexibilização da exigência formal de conclusão do ensino médio quando demonstrada a efetiva capacidade intelectual do estudante por meio da aprovação em vestibular e do satisfatório desempenho escolar. No caso concreto, impedir o impetrante de ingressar no curso superior para o qual logrou aprovação representaria excessivo apego ao formalismo, em detrimento da efetivação do direito constitucional à educação e da valorização do mérito acadêmico. Assim, permanecem hígidos os fundamentos que embasaram a concessão da medida liminar, inexistindo elementos aptos a justificar sua revogação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA , tornando definitiva a tutela anteriormente deferida, para: a) confirmar integralmente a liminar concedida; b) assegurar ao impetrante a manutenção e efetivação de sua matrícula no curso de Medicina da Universidade de Gurupi – UNIRG; c) determinar às autoridades impetradas que promovam a emissão, registro e fornecimento da documentação necessária à comprovação da conclusão do ensino médio, observadas as formalidades administrativas pertinentes; d) assegurar ao impetrante todos os efeitos…

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