Processo 0016157-60.2025.8.16.0031

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0016157-60.2025.8.16.0031
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Criminal de Guarapuava
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016157-60.2025.8.16.0031 Processo:   0016157-60.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Desobediência Data da Infração:   04/09/2025 Vítima(s):   ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s):   MARCOS AURELIO KREVEI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º da Lei nº. 9.099/95. Passo ao julgamento.  2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARCOS AURÉLIO KREVEI pela prática das seguintes condutas:    Fato 01: “No dia 04 de setembro de 2025, por volta das 17h45min, em via pública, especificamente na Rua Dourados, Bairro Industrial, neste Município e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado MARCOS AURELIO KREVEI, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com plena vontade e consciência, desobedeceu a ordem legal de policiais militares. A equipe policial, ao visualizar o veículo VW/Saveiro, cor prata, placas AAA-6329, conduzido pelo denunciado, acionou sinais sonoros e luminosos (giroflex e sirene) para realizar a abordagem. Contudo, o denunciado não acatou a ordem, empreendendo fuga em alta velocidade, conforme o Boletim de Ocorrência n. 2025/1125479 (mov. 6.1).”  Fato 02: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no Fato 1, estendendo-se até a Rua Augusto Marcon (final da rua), Bairro Industrial, neste Município e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado MARCOS AURELIO KREVEI, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com plena vontade e consciência, dirigiu veículo automotor (VW/Saveiro, placas AAA-6329), em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano. O denunciado trafegou em alta velocidade durante horário de saída escolar, colocando em risco a vida de transeuntes e a segurança viária, vindo a perder o controle do automóvel e colidir contra entulhos no final da via, abandonando o carro e fugindo a pé em seguida, tudo conforme descrito no Boletim de Ocorrência n. 2025/1125479 (mov. 6.1)."   Deste modo, o réu foi denunciado pelos delitos tipificados no artigo 330 do Código Penal (desobediência) e no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir veículo automotor em via pública sem habilitação, gerando perigo de dano) em concurso de crimes, conforme exordial acusatória (mov. 20.1).  O réu foi citado (mov. 38.1) e realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 42.1), ocasião em que a denúncia foi recebida.  Apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (42.2) e pela defesa (mov. 49.1).   Inexistem preliminares a serem analisadas, encontrando-se o processo apto para prolação de sentença.   Passo, pois, à análise de cada um dos fatos previstos na denúncia.   2.1 QUANTO AO 1º FATO (DESOBEDIÊNCIA) O primeiro fato da denúncia descreve a prática, pelo réu, do delito de desobediência, o qual possui a seguinte descrição típica:   Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:  Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.  Compulsando os autos nota-se que a materialidade e a autoria do crime em comento restaram devidamente comprovadas, sendo praticado pelo réu MARCOS AURÉLIO KREVEI, motivo pelo qual a condenação é de rigor. Senão, vejamos.    2.1.1 DA MATERIALIDADE E AUTORIA  A materialidade…

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