Processo 0016157-65.2026.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016157-65.2026.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016157-65.2026.5.16.0002 AUTOR: KALIL JORGE MORAES BARBOSA RÉU: FIDENS CONSTRUCOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a71233 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Analisando os autos, constata-se que o reclamante, por meio da petição de ID 812aadd, requereu a homologação da desistência da ação condicionada à isenção recíproca de honorários sucumbenciais. Na oportunidade, a parte autora informou expressamente que, em caso de discordância da parte adversa quanto à isenção da referida verba, pugna pelo regular prosseguimento do feito. Intimada para os fins do art. 485, § 4º, do CPC (conforme despacho de ID b5fb8a0), a reclamada manifestou-se no ID 9e8adfb condicionando a sua concordância e a isenção dos honorários advocatícios à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Nota-se, portanto, que a reclamada propôs a aplicação de instituto diverso daquele requerido pelo autor, o qual culminaria na extinção do feito com resolução do mérito. Sendo a renúncia ato privativo e expresso do titular do direito material, e considerando a divergência entre a proposta do autor e a contraproposta da reclamada, intime-se o reclamante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição da reclamada, informando expressamente se concorda em apresentar renúncia ao direito em que se funda a ação. Havendo concordância expressa do autor quanto à renúncia, venham os autos conclusos para prolação de sentença homologatória. Por outro lado, em caso de discordância ou transcurso in albis do prazo concedido, restará configurada a recusa à contraproposta e a consequente ausência de anuência patronal ao pedido de desistência original. Nessa hipótese, o feito deverá prosseguir regularmente, mantendo-se inalterada a audiência de instrução telepresencial já designada para o dia 22/07/2026, às 10h20min. Dê-se ciência. SAO LUIS/MA, 01 de maio de 2026. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KALIL JORGE MORAES BARBOSA

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