Processo 0016158-30.2025.5.16.0020
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016158-30.2025.5.16.0020 RECORRENTE: JOSE LUIZ JESUS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONSTRUTORA ELEVACAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016158-30.2025.5.16.0020 (ROT) RECORRENTE: JOSE LUIZ JESUS DA SILVA, CONSTRUTORA ELEVACAO LTDA RECORRIDO: CONSTRUTORA ELEVACAO LTDA, JOSE LUIZ JESUS DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. SEGURO-DESEMPREGO. FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias e indeferiu os pleitos de horas extras, indenização substitutiva de seguro-desemprego e FGTS. O reclamante argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a reclamada insurge-se contra o deferimento da justiça gratuita, a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT e o critério dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de análise expressa de pedidos na sentença; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de horas extras, seguro-desemprego e diferenças de FGTS à luz do ônus probatório; (iii) determinar a regularidade do pagamento das verbas rescisórias e a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iv) verificar a viabilidade da concessão da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência; (v) avaliar a manutenção dos honorários sucumbenciais e sua exigibilidade frente à condição de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine um a um todos os argumentos lançados pelas partes. Incumbe ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbe quanto à jornada extraordinária e diferenças de FGTS quando a prova documental é favorável à reclamada. Indefere-se a indenização substitutiva do seguro-desemprego quando comprovada a entrega das guias pela reclamada, afastando a hipótese de conduta obstativa ao recebimento do benefício. Caracteriza-se o atraso no pagamento das verbas rescisórias, autorizando a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando evidenciada a quitação a menor das parcelas dentro do prazo legal. A justiça gratuita é assegurada à parte que declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV, da CF/88 e a jurisprudência consolidada. Mantêm-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, observada a suspensão da exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita, nos termos da ADIn 5.766 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: O dever de…
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