Processo 0016158-36.2025.5.16.0018
TRT16 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS RemNecRO 0016158-36.2025.5.16.0018 JUÍZO RECORRENTE: ROMANA DOS SANTOS PIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROMANA DOS SANTOS PIRES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016158-36.2025.5.16.0018 (RemNecRO) JUÍZO RECORRENTE: ROMANA DOS SANTOS PIRES, INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA RECORRIDO: ROMANA DOS SANTOS PIRES, INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PANDEMIA DE COVID-19. DIFERENÇAS DEVIDAS. PERÍODO PÓS-PANDEMIA. GRAU MÉDIO MANTIDO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada (IADVH) e, adesivamente, pela Reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade. O Juízo de origem, com base em perícia técnica, majorou o adicional de 20% para 40% (grau máximo) apenas no intervalo de març o/2020 a maio/2022, correspondente ao período crítico da pandemia de COVID-19. A Reclamada pugna pela improcedência total alegando neutralização por EPIs; a Reclamante pleiteia a extensão do grau máximo para todo o período contratual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Reclamada, na condição de Organização Social sem fins lucrativos, faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) saber se o labor como técnica de enfermagem em ambiente hospitalar durante a pandemia de COVID-19 justifica o enquadramento no grau máximo de insalubridade, independentemente do uso de EPIs; (iii) saber se, após o encerramento da emergência sanitária (maio/2022), a atividade rotineira da profissional em contato com fluidos biológicos e pacientes diversos autoriza a manutenção do grau máximo ou se caracteriza o grau médio já pago. III. Razões de decidir 3. Justiça Gratuita (Pessoa Jurídica): Comprovada a natureza de entidade sem fins lucrativos que atua na gestão de saúde pública e demonstrada a dificuldade financeira, concede-se a gratuidade judiciária tão somente para isenção de custas, nos termos do art. 790, §4º da CLT. 4. Insalubridade - Período Pandêmico: O contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa em ambiente de isolamento (alas COVID) atrai o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 (grau máximo). A eficácia dos EPIs em agentes biológicos de alta transmissibilidade é relativa e não afasta o direito ao adicional quando a exposição é inerente à função de linha de frente hospitalar no contexto de emergência global. 5. Insalubridade - Período Pós-Pandemia: O contato com sangue, secreções e pacientes não mantidos em regime de isolamento estrito caracteriza o grau médio (20%), conforme expressa previsão do Anexo 14 da NR-15 para "trabalhos em hospitais e enfermarias". A prova oral que atesta o contato com fluidos biológicos não é suficiente para elevar o grau para o patamar máximo (40%) fora das hipóteses específicas de pacientes em isolamento, devendo prevalecer a conclusão do laudo pericial técnico. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O trabalho em linha de frente hospitalar durante o período de emergência…
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