Processo 0016158-78.2025.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016158-78.2025.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Ilka Esdra Silva Araújo
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016158-78.2025.5.16.0004 RECORRENTE: MARINALVA DE CARVALHO ARANTES RECORRIDO: VANIA MARIA ALVES MACHADO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016158-78.2025.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: MARINALVA DE CARVALHO ARANTES RECORRIDO: VANIA MARIA ALVES MACHADO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DEFERIMENTO - Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamada, pois ela comprovou a insuficiência de recursos alegada. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO - Não se acolhe a tese de abandono de emprego, em face da ausência dos requisitos elementares: um de caráter objetivo, o trabalhador não retornar ao emprego no prazo de 30 dias; e o outro, de caráter subjetivo, o animus abandonandi, ou seja, a intenção de não mais retornar ao emprego. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO REAL DA RECLAMADA - A confissão real consiste na admissão da verdade de um fato pela parte, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. Assim, a confissão real define a lide acerca do aspecto confessado e se sobrepõe às demais provas.  Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental e Recurso Ordinário, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como recorrente, MARINALVA DE CARVALHO ARANTES e, como recorrida, VANIA MARIA ALVES MACHADO. O Juízo de 1º grau proferiu sentença (fls. 186/195), na qual decidiu julgar parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, para condenar a reclamada a pagar à reclamante: aviso prévio indenizado (36 dias); 13º salário proporcional de 2022 (08/12 avos), 13º salário integral de 2023, e 13º salário proporcional de 2024 (10/12 avos – já considerada a projeção do aviso indenizado); férias vencidas de 2022/2023 (dobro), de 2023/2024 (simples) e férias proporcionais (06/12 avos – já considerada a projeção do aviso indenizado), todas acrescidas do respectivo terço constitucional; multa do art. 477, da CLT; horas extras, conforme fundamentação e honorários advocatícios. A reclamada apresentou Recurso Ordinário (fls. 199/205) requerendo a concessão de justiça gratuita e alegando a existência de abandono de emprego, afirmando serem indevidas as verbas rescisórias e as horas extras. A reclamante apresentou contrarrazões às fls. 212/219. Esta relatora proferiu despacho (fls. 220/221), indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada, concedendo, no entanto, o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo correspondente ao recurso interposto, sob pena de deserção. Irresignada, a reclamada apresentou pedido de reconsideração, que foram convertidos (fls. 225/228) em agravo regimental, em cujas razões requereu a reconsideração da decisão agravada, para que lhes sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, a fim de que seja destrancado e conhecido o seu recurso ordinário. A reclamante apresentou contraminuta às fls. 251/254. Dispensada a manifestação do MPT, de forma escrita, por força regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO REGIMENTAL ADMISSIBILIDADE O agravo regimental preenche os…

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